A APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL

A Lei n° 13.259/16 alterou o art. 21 da Lei no 8.981/95, que passou a dispor que “o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza se sujeita à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

a) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e;

d) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Além disto, estabeleceu que na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma constante no parágrafo anterior, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Por fim, estabeleceu que o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no  do art. 21 da Lei nº 8.981/95, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Com a com a aprovação da MP 692 no fim de 2015, convertida em lei somente em março de 2016, surgiu a confusão sobre a partir de quando começaria viger as novas alíquotas de.

Certo é que debates acalorados surgiram na mídia sobre a questão. Advogados criticavam o início da vigência neste ano com base no parágrafo 2º do artigo 62 da Constituição Federal, segundo o qual MP que cria ou aumenta tributo só poderá produzir efeito a partir do exercício seguinte ao ano em que foi convertida em lei. E ainda alegavam violação ao princípio da anterioridade.

Diante desta dúvida, a Receita Federal editou Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n° 3, publicado no Diário Oficial da União do dia 29/04/16, para oficializar que só cobrará as novas alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital a partir de janeiro de 2017.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.