AS TEORIAS DA IMPREVISIBILIDADE, MENOR ONEROSIDADE E SUPERINDIVIDAMENTO FRENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

A situação financeira do Brasil, desde o final de 2014, está operando em recessão, com inflação superior a 10%, desemprego, déficit fiscal, queda dos investimentos, público e privado, entre outros problemas micro e macroeconômicos.

Em decorrência destes problemas financeiros, as empresas tiveram queda expressiva no seu faturamento e, com isto, na sua lucratividade.

Em meados de 2010 a 2013, momento que o Brasil passava por crescimento econômico, aumento de investimentos em face da baixa taxa de juros, muitos empresários, se alavancaram em Instituições Financeiras para investir em ativos mobilizados e imobilizados.

Ocorre que, no final de 2014 até a presente data, a situação financeira do Brasil, em face de erros de manobras econômicos realizadas pelo Governo, se deteriorou, acarretando a queda substancial no faturamento das empresas.

Certo é que, frente a esta queda considerável no faturamento das empresas, estas se encontraram impedidas de honrarem os empréstimos contraídos na época de crescimento econômico. Diante disto, renegociaram os débitos junto a Instituições Financeiras, estendendo o prazo de amortização, porem, com taxa de juros mais alta, em decorrência do aumento da SELIC.

Ocorre que, mesmo com o negociação e dilação de prazo para pagamento, muitas empresas encontram-se incapacitadas para cumprirem o contrato firmado com as Instituições Financeiras, incorrendo, diante disto, em, além de juros remuneratórios, encargos moratórios, o que impossibilita ainda mais o cumprimento do contratado.

A questão que se propõe a discorrer neste artigo é sobre a incapacidade econômica das empresas em honrarem o pagamento dos empréstimos contraídos junto a Instituições Financeiras frente às teorias da: imprevisibilidade, superindividamento, menor onerosidade excessiva da empresa devedora, bem como aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da função social do contrato, da boa-fé e da preservação da empresa.

Inicialmente, para dar alicerce ao tema deste artigo, cabe fazer constar os dispositivos que regulamentam as teorias da imprevisibilidade e da menor onerosidade excessiva.

O Código Civil de 2002 consagrou a teoria da imprevisibilidade em seu artigo 317, in verbis:

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Da leitura do artigo 317 percebe-se que está explícito que para a empresa requerer a revisão ou resolução contratual em juízo é necessário o cumprimento de uma condição, que é o fator imprevisibilidade. Portanto, não basta apenas que haja um desequilíbrio contratual, mas também que esse desequilíbrio tenha sido gerado em decorrência de um evento imprevisível, que ao tempo da celebração do contrato não existia, mas posteriormente veio a gerar um prejuízo em demasia para uma das partes contratantes.

A teoria da imprevisão buscou obter um equilíbrio nos contratos ao permitir aos contratantes o direito à revisão de cláusulas que ao tempo da celebração eram proporcionais, mais que posteriormente, no decorrer do contrato, celebrado com o fim de ser executado de forma diferida ou continuada, tornou-se em demasia oneroso para uma das partes, impossibilitando seu cumprimento.

A teoria da onerosidade excessiva é a possibilidade de resolução do contrato de execução continuada em razão de superveniente onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível.

O Código de Defesa do Consumidor, segundo a doutrina, introduziu no direito brasileiro, através do art. 6°, V, a teoria da onerosidade excessiva ao dispor que “são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Este dispositivo garante ao “consumidor” o direito, com regra, a modificação ou revisão contratual. O consumidor, por ser a parte vulnerável do contrato, tem o direito da intervenção do Estado com o objetivo de manter a comutatividade originária da relação de consumo. Neste caso, garante ao consumidor o direito a revisão do contrato, independente da previsibilidade quanto os possíveis acontecimentos futuros, bastando que aconteça fatos jurídicos que impossibilitem o consumidor de adimplir com o pactuado à época da celebração.

Além do CDC, o Código Civil estabelece nos artigos 478 a 480, a revisão ou resolução do contrato por onerosidade excessiva. Vejamos:

 “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

“Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.

A onerosidade excessiva, decorrente de fatos extraordinários e imprevisíveis, que dificulta ou impede o adimplemento da obrigação de uma das partes, é, agora, motivo legal de revisão ou resolução contratual.

A parte contratante que se encontrar lesada no contrato por aqueles eventos supervenientes, que modificaram a economia contratual, desequilibrando as prestações recíprocas, poderá, para evitar enriquecimento sem causa ou abuso de direito por desvio de finalidade econômico-social, sob a falsa aparência de legalidade, desligar-se de sua obrigação, pedindo a rescisão do contrato ou a revisão das cláusulas contratuais, pleiteando que as prestações sejam reduzidas.

Assim, os empresários que porventura firmaram contrato de empréstimos junto a Instituições Financeiras em período de crescimento econômico e que, devido da recessão econômica vivenciada nos últimos 2 anos, tiveram redução expressiva no seu faturamento, poderão, com base na teoria da imprevisibilidade regulamentada no art. 317 do CC e da teoria da menor onerosidade excessiva constante no art. 6°, V do CDC, bem como nos arts. 480 do CC, requerer a revisão do contrato de empréstimo, buscando manter a comutatividade originária da relação de consumo.

A respeito do cumprimento do requisito necessário para requerer a revisão do contrato firmado junto a Instituições Financeiras, ou seja, demonstrar o cumprimento da condição de imprevisibilidade constante nos dispositivos legais retro mencionadas, cabe esclarecer que deverá ser feito através da comprovação do faturamento da empresa no momento da tomada do empréstimo (contrato originário) em comparação ao faturamento da empresa no momento do pedido de revisão contratual. A imprevisibilidade poderá dar-se por outros fatores também, não se limitando ao faturamento.

Em complemento aos argumentos mencionados nos parágrafos anteriores, cabe, em alguns parágrafos, discorrer sobre direito do empresário de requerer a revisão de cláusulas do contrato firmado junto a Instituição Financeira, baseado na teoria do superindividamento, teoria esta que, em virtude da recessão econômica que o Brasil esta vivenciando nos últimos anos, esta sendo muito debatida e estudada.

O empresário é consumidor, nos termos do §3° do art. 2°, quando firma contrato de adesão junto a Instituições Financeiras. Além disto, é a parte mais vulnerável na relação contratual e, por tal motivo, merece proteção especial do Estado. Neste diapasão, com o avanço vertiginoso oferta de produtos pelas Instituições Financeiras, principalmente no período de 2010/2013, o qual houve estimulo do Governo através da baixa taxa de juros, o empresário, com necessidade financeira para fins de investimentos, se viu obrigado a consumi-los com o propósito de reduzir custos e aumentar sua produtividade para atender a demanda  aquecida naquele momento. Ocorre que, esse consumo, na maioria das vezes desenfreado e inconsciente, gera ao empresário, parcelas e mais parcelas que somadas o impossibilitam de adimpli-las.

Então, a partir do momento em que os empresários consumidores não conseguem honrar o custo empresarial acrescido das parcelas dos empréstimos contraídos junto a Instituições Financeiras, desencadeia um problema microeconômico preocupante para a sociedade, o superendividamento empresarial.

Superendividamento empresarial nada mais é do que um endividamento superior ao normal e à capacidade da empresa em poder honrar o pagamento dos seus custos e despesas correntes com o faturamento mensal.

O problema do superindividamento se torna ainda maior pelo fato de todo faturamento obtido pela empresa superindividada, em muitos casos, ser creditado na Instituição Financeira ora credora, que, através da autotutela, se credita dos valores para cumprir o contrato, não dando opção a empresário consumidor escolher em pagar a Instituição Financeira ou tributos, fornecedores ou empregados, ou seja, colocando seu crédito como prioritário.

Certo é que a parcela inadimplida com a Instituição Financeira, além da incidência dos juros remuneratórios, é remunerada, pelo fato da mora, com encargos moratórios e comissão de permanência, aumentando demasiadamente o valor da parcela e acarretando um maior superindividamento da empresa.

Diante disto, pelo fato da empresa ser a parte mais vulnerável na relação contratual firmada com a Instituição Financeira, cabe ao Estado, através do Judiciário, intervir na relação contratual para evitar o superindividamento da empresa e o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira, proporcionando o equilíbrio contratual e prezando pela boa-fé e função social do contrato.

Por fim, finalizo este artigo, prezando pela observância dos argumentos retro mencionados, norteando o leitor que, além das garantias legais retro mencionadas, o empresário, para fins de restabelecimento do equilíbrio contratual, faz jus a garantias constitucionais como os princípios da preservação da empresa e da livre iniciativa.

Caberia alguns parágrafos para discorrer sobre estes princípios frente ao caso objeto deste artigo, mas, limito enaltecer que estes princípios tem como objetivo principal a manutenção da empresa, cumprindo sua função social de gerar renda e empregos. O fato das Instituições Financeiras, no caso da incapacidade da empresa do cumprimento do contrato nos moldes originalmente firmado, fazer uso da autotutela para recebimento dos seus créditos, acarreta a falência da empresa pela incapacidade de honrar demais compromissos como tributos, fornecedores e empregados, acarretando um problema macroeconômico.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.