OS HERDEIROS DE CONSORCIADO QUE FALECEREM ANTES DA QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO TEM DIREITO A RECEBER A CARTA DE CRÉDITO?

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.406.200-AL, cujo Relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2016, por unanimidade, entendeu que os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97).

A questão que foi submetida a julgamento é sobre a existência ou não da obrigação das empresas Administradoras de Cartões de Crédito de proceder à liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros da consorciada que, por ter falecido antes do término do grupo, não efetuou o pagamento de todas as prestações devidas, as quais também não foram quitadas pela seguradora (integrante do mesmo grupo econômico), ante a suposta configuração de hipótese excludente de cobertura, qual seja, doença preexistente não informada quando da assinatura do contrato.

Para tanto, necessário a verificação quanto ao momento a partir do qual se considera inadimplida a obrigação para fins de caracterização da mora e incidência de seus efeitos.

Diferentemente do alegado pela administradora, a situação fática delineada no processo não se amolda aos casos de consorciados desistentes ou excluídos, para os quais a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio não deve ser imediata, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1.119.300/RS, DJe 27/8/2010).

No sistema do consórcio, a liberação da carta de crédito ao consorciado ocorre após sua contemplação, mediante sorteio ou lance, em assembleia geral ordinária, nos termos da Circular Bacen 2.766/97, vigente à época da contratação.

O artigo 8º do referido normativo, autorizava, expressamente, a quitação total do saldo devedor pelo consorciado contemplado, cujo crédito tivesse sido utilizado. Ademais, o contrato de consórcio, datado do ano de 2006, devia, obrigatoriamente, facultar ao consorciado contemplado o recebimento do valor do crédito em espécie, mediante a quitação de suas obrigações junto ao grupo (alínea “c” do inciso IX do artigo 3º da Circular Bacen 2.766/97).

Assim, se, nos termos da norma regulamentar vigente à época era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular supracitada.

Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora.

Portanto, com base neste precedente, dependendo é certo do caso concreto, cabe concluir que os herdeiros de consorciada falecida têm direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação do consórcio (Circular Bacen 2.766/97).

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