IPCA-E OU TR COMO FATOR DE CORREÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA?

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, iniciou-se a discussão sobre o fator de correção dos créditos trabalhistas, tendo em vista que a reforma trabalhista acrescentou o parágrafo sétimo ao artigo 879 da CLT, determinando a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos resultantes de condenação judicial trabalhista, nos termos da Lei nº 8.177/1991.

A questão agora é definir se serão ou não atingidos pela nova disposição os processos em trâmite, cujos valores passarão a ser determinados sob a égide da lei nova, a qual extinguiu a aplicação do IPCA-E como fator de atualização dos créditos trabalhistas, instituindo doravante a aplicação da TR.

Certo é que, coma reforma trabalhista, deverá ser aplicada a atualização monetária vigente ao tempo da liquidação e cumprimento da obrigação, sendo a nova norma de ordem pública, de natureza imperativa, portanto, deverá ser aplicada aos processos em curso, nos termos dos artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil.

Posto isto, cabe concluir que o no §7º do artigo 879 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, deverá incidir de maneira imediata aos processos em que o crédito trabalhista venha a ser liquidado na vigência dessa norma.

A verdade é que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as turmas do TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD” contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).

Em decisões recentes do TST foi decidido que o disposto na Lei nº 13.467/17 consideram inaplicável a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT. nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, que aduziu que o disposto no citado artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.

Cabe enaltecer que, no dia 13 de março de 2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.

Diante desse cenário, em que se aguarda a análise da questão pelo Pleno, e considerando o posicionamento adotado pelo TST até o presente momento quanto à aplicação do IPCA-E.

Logo, enquanto não houver decisão declaratória das cortes superiores no que tange à eventual inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, o impasse continuará sendo decidido de acordo com cada situação sub judice.

Diante desta falta de posição efetiva, cabe aos empregadores/empresas a devida cautela/prevenção de provisionar o valor para cobrir as demandas judiciais conforme o entendimento atual do TST, ou seja, utilizando o IPCA-E ao invés do TR.

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