QUANDO PRODUZ EFEITO O DESENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL?

Na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações impeditivas de enquadramento nesta categoria (incisos do § 4o do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06) será excluída do tratamento jurídico diferenciado, bem como do regime tributário Simples Nacional, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder a o valor da receita bruta anual de R$5.760.000,00 (cinco milhões setecentos e sessenta mil reais) fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/06, bem como o direito a opção pelo regime de tributação Simples Nacional.

Os efeitos da exclusão mencionado no parágrafo anterior dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a R$5.760.000,00 (cinco milhões setecentos e sessenta mil reais).

A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o §2o do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, acrescido de 20% (vinte por cento), estará excluída do tratamento jurídico diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como do regime de tributação Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

A exclusão do regime diferenciado dedicado as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como aos contribuintes optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.

Portanto, o contribuinte que constituir uma empresa, em setembro de determinado ano, optar pelo Simples Nacional, e obter receita bruta superior a R$1.920.000,00 (um milhão novecentos e vinte mil reais) nos meses de setembro a dezembro daquele ano, estará excluído do regime diferenciado da Lei Complementar nº 123/06, bem como do regime de tributação Simples Nacional, com efeitos retroativos a data da constituição (setembro). Neste caso o contribuinte incorrerá no regime de tributação arbitrado, que equivale a lucro presumido.

Os incisos I e II do caput do art. 19 e o art. 20 da Lei Complementar nº 123/06 autoriza Estados e o Distrito Federal, cuja participação no PIB brasileiro (apurado pelo IBGE) seja de até 1% (um por cento), a optar pela aplicação de sublimite, no valor de R$1.800.000,00 (um milhões e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento de ICMS na forma do Simples Nacional.

A opção feita pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

Caso o Estado venha a instituir lei estabelecendo sublimite, esta lei só produzirá efeitos no ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.

Para os Estados que não tenham adotado sublimite e para aqueles que a participação no PIB seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos no do art. 19 e no art. 20 retro mencionados, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

O impedimento mencionado no parágrafo anterior não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.

Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.

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