AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL TÊM QUE CUMPRIR QUAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS?

No dia 29 de agosto de 2018, publiquei artigo sobre as obrigações acessórias que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deveriam cumprir.

No presente artigo, em complemento ao artigo publicado naquela data, será discorrido sobre outras obrigações acessórias que deverão ser cumpridas pelo contribuinte que optar pelo Simples Nacional.

Da DEFIS

As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar (entregar) a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

A Defis será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Incorporação, Cisão, Fusão e Extinção – DEFIS

Nas hipóteses em que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, tenham sido incorporadas, cindidas, total ou parcialmente, extintas ou fundidas, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário ou o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Exclusão do Simples Nacional – DEFIS

Em relação ao ano-calendário de exclusão das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, estas deverão entregar a Defis abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante.

Retificação – DEFIS

A Defis poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.

O direito de as microempresas e empresas de pequeno porte retificar as informações prestadas na Defis e na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Compartilhamento de Informações – DEFIS

As informações prestadas pelo contribuinte na Defis serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A exigência da Defis não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

Contribuintes Inativos – DEFIS

Na hipótese de as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, permanecerem inativas durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na Defis. Considera-se em situação de inatividade as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Obrigações Acessórias – Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional

Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações.

Declaração Eletrônica de Serviços – DES

As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigadas à entregarem a Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município ou pelo Distrito Federal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 64.

A Declaração Eletrônica de Serviços – DES substitui os livros de registro de serviços prestados e tomados, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal.

Cabe ressaltar que os Municípios que tenham adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverão adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, nos termos do que dispõe o inciso II do §4º do art. 64 da Resolução nº CGSN nº 140/18.

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