ARREMATANTE RESPONDE POR DÍVIDA DE CONDOMÍNIO SE HOUVE CIÊNCIA PRÉVIA INEQUÍVOCA, AINDA QUE EDITAL SEJA OMISSO?

No dia 08/04/2019 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas.

O Recorrente depois de vencer o leilão, solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital, pedido este negado sob alegação de que todos os participantes tiveram noticia previa da existência da dívida condominial.

Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso em análise, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Ainda, dissertou em sua decisão que caberia aqueles que não concordassem desistir do leilão.

Ainda, de acordo com Nancy Andrighi, a obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como “obrigação propter rem”, sendo, portanto, garantida pelo imóvel que deu origem à dívida e estendendo-se, inclusive, ao seu adquirente em leilão.

Por fim, a Relatora concluiu que não seria razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital, como pretendia o recorrente, “apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma”.

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