EMPREGADO APOSENTADO E O AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado que preencheu os requisitos para aposentadoria por idade ou por contribuição pode se aposentar e continuar trabalhando, porém, como ficará a situação deste empregado caso tenha que se afastar por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias? É possível a concessão do auxílio-doença como ocorre com todos os segurados?

Seguem breves considerações sobre o tema.

Inicialmente, esclarece-se ser possível a continuidade do vínculo empregatício mesmo após o empregado se aposentar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, ou seja, a concessão da aposentadoria voluntária não implica a automática extinção do vínculo empregatício.

Corroborando com a decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 nos seguintes termos:

OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

Sendo assim, o empregado que se aposentou e pretende continuar trabalhando tem a faculdade de acordar com seu empregador a continuidade de sua prestação de serviços na empresa, possuindo os mesmos direitos de qualquer outro empregado.

Contudo, caso o empregado aposentado tenha alguma doença ou sofra um acidente e precise se afastar para se submeter a alguma cirurgia ou tratamento mais moroso, como ficará sua situação? E a empresa empregadora, como deverá proceder neste caso?

Em regra, todo empregado que necessita de afastamento por mais de 15 (quinze) dias, pelos motivos acima expostos, tem direito ao auxílio-doença no período do afastamento, benefício este concedido pelo INSS. A empresa arca com o salário nos 15 primeiros dias e o INSS assume a responsabilidade em seguida.

No entanto, se tratando de empregado aposentado, considerando que ele já recebe um benefício previdenciário (aposentadoria) não pode acumular com outro benefício, qual seja, o auxílio-doença, nos termos do artigo 167 do Regulamento da Previdência Social.

Neste caso, a empresa deverá efetuar o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento e, em seguida, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho do empregado, não havendo mais a obrigação da empresa depositar os salários mensais, até que o empregado retorne às suas atividades. Na SEFIP deve constar “outros motivos de afastamento temporário”. Os dias não trabalhados serão faltas abonadas.

No período do afastamento a empresa não está obrigada a depositar o FGTS, exceto nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.

No que tange às férias, se o empregado permanecer afastado por mais de 6 (seis) meses no período aquisitivo, perderá o direito de férias, recomeçando novo período quando retornar ao trabalho.

Concluindo, empregado aposentado não terá direito ao auxílio-doença tendo em vista a impossibilidade de cumulação da aposentadoria com este benefício. Já a empresa não possui obrigação de efetuar o pagamento de salários após o 15º dia de afastamento do empregado aposentado, uma vez que o contrato de trabalho ficará suspenso para todos os fins.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.