DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA

A responsabilidade de sócio por débitos tributários de pessoa jurídica o qual é ou foi sócio é questão amplamente debatida no meio jurídico tributário.

Neste artigo, dando seguimento ao artigo anterior que tratei da responsabilidade tributária de sócio, irei discorrer sobre a responsabilidade de sócio em caso de liquidação da empresa, ou seja, no caso de distrato contratual com a extinção da pessoa jurídica.

O inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional estabelece que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Assim, analisando literalmente este dispositivo, teríamos que o sócio, de sociedade de pessoas e não de capital, responderia solidariamente com a pessoa jurídica em caso de sua liquidação.

Ocorre que, quanto a interpretação do art. 134 do CTN pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, é pacífico o entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, ao qual compete demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO IMEDIATO. ART. 134, VII, DO CTN. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o redirecionamento do feito contra o sócio-gerente, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. III – Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1737621/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO REGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA 1. O art. 9º, § 4º, da LC n. 123/2006 não estabelece hipótese nova para o reconhecimento da responsabilidade tributária do sócio-gerente de micro e pequenas empresas, tratando tão somente da possibilidade de baixa do ato constitutivo da sociedade empresária e esclarecendo que a consumação desse fato não implica em extinção de eventuais obrigações tributárias nem da responsabilidade tributária. 2. Esse dispositivo remete às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos artigos 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional. 3. Enquanto a responsabilidade subsidiária de que trata o inciso VII do art. 134 do CTN está limitada ao patrimônio social que subsistir após a liquidação, a responsabilidade pessoal decorrente da aplicação do art. 135, III, do CTN não encontra esse limite, podendo o sócio responder integralmente pelo débito com base em seu próprio patrimônio, independente do que lhe coube por ocasião da extinção da pessoa jurídica. 4. Na prática, em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Feita essa demonstração, se o nome do sócio não estiver na CDA na condição de corresponsável, caberá ao fisco comprovar as situações que ensejam a aplicação do art. 135 do CTN, a fim de prosseguir executando os débitos que superarem o crédito recebido em face da liquidação da empresa. 5. Hipótese em que, considerada a situação fática descrita no acórdão a quo, a qual revela ter havido liquidação regular da pessoa jurídica, deve-se reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 134, VII, do CTN. 6. Recurso especial provido. (REsp 1591419/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016)

Com base nestes precedentes, importante que o empresário, ao decidir baixar a empresa com débitos tributários, levante o balanço patrimonial e demonstre a presença ou não de ativos que foram distribuídos, a título de haveres aos sócios.

A realidade é que as micro e pequenas empresas, por falta de conhecimento e informações do contador, não tem contabilidade regular, o que impede que a contabilização dos haveres, no ato da baixa da empresa, seja realizada.

Com este cenário, o que precisa que ocorra, é uma mudança cultural dos empresários, passando a dar mais atenção aos aspectos contábeis da sua empresa e contratando melhor sua contabilidade, pois ato com estes, são de suma importância para evitar a perda de patrimônio, decorrente de eventuais passivos tributários futuros.

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