DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO EM CASO DE LIQUIDAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A responsabilidade de sócio por débitos tributários de pessoa jurídica o qual é ou foi sócio é questão amplamente debatida no meio jurídico tributário.

Neste artigo, dando seguimento a diversos artigos anteriores o qual discorri sobre a responsabilidade tributária de sócio, irei discorrer sobre a responsabilidade de sócio em caso de liquidação de microempresa e empresa de pequeno porte, regulada pela Lei Complementar nº 123/06.

O art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.

O normativo em comento assim dispõe:

“Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (g.n.)

(…) § 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

4º A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (…)”

A análise do caput do art. 9º leva a entender que a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Ocorre que, o §4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, “decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores”.

Portanto, interpretando o caput e o §4º do art. 9º cabe concluir que a responsabilidade tributária solidária de sócio, após a baixa da empresa, poderá ocorrer, porém, será precedida de processo administrativo ou judicial.

Certo é que, conforme decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN”.

Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

Com base nestes precedentes, principalmente a sumula 430, o mero fato da microempresa e empresa de pequeno porte, baixada com débitos tributários, não ter pago os tributos durante o período em que estava ativa, não é fundamento para haver responsabilidade solidária dos sócios.

Assim, não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial.

A respeito da controvérsia sobre quais irregularidades seriam aptas a permitir a responsabilização dos sócios?

Sobre esta controvérsia, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça –STJ no AgInt no Recurso Especial nº 1.601.373/DF, cujo Relator foi o Ministro Francisco Falcão, julgado em 11/04/2019, entendeu que a aplicação do art. 135 do CTN é medida que se impõe. Deverá ficar claro que as irregularidades consistiram na prática de atos com excesso de poder ou quebra das normas legais, contratuais ou estatutárias.A conclusão que chega, com base nos precedentes retro mencionados, é que os sócios de microempresas e empresas de pequeno porte, baixadas e que possuem débitos tributários, somente responderão solidariamente pelos débitos tributários da empresa, caso incorram em alguns dos requisitos constantes no art. 135 do Código Tributário Nacional.

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