SIMULTANEIDADE DA MULTA DE OFÍCIO E DA MULTA ISOLADA, CONFIGURA BIS IN IDEM NO ÂMBITO SANCIONATÓRIO?

A multa de ofício e a multa isolada são tipos de multas punitivas que incidem quando há descumprimento de deveres, seja pelo contribuinte ou pelo responsável tributário.

As multas isoladas são multas punitivas aplicadas pelo Fisco, de ofício, em razão do descumprimento do contribuinte de suas obrigações. Assim, se o contribuinte não observar os seus deveres, antes da declaração ou do pagamento antecipado, bem como, antes do Fisco ter conhecimento do imposto devido, há a sanção de ofício.

Por outro lado, havendo declaração e, portanto, relação jurídica constituída, aplica-se a multa de ofício. Dessa forma, este possui a finalidade de punir o contribuinte quando ele não tiver cumprido espontaneamente, mesmo com atraso, a obrigação tributária.

 Essas multas só serão aplicadas em procedimento de ofício, sendo denominadas multas de lançamento de ofício ou multas de ofício.

Importante destacar que ambas podem causar confusão, tendo em vista o modo de lançamento, qual seja, de ofício. 

Salienta-se que a diferença existente entre elas se dá através do critério do fato antecedente que dá causa as sanções. A multa de ofício sanciona o descumprimento da obrigação principal; a multa isolada, em face da autonomia das obrigações acessórias, reprimiria tão só o descumprimento destas.

Cabe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência divergem sobre as aplicabilidades das multas sancionatórias. Seria hipótese de bis in idem no âmbito sancionatório?

Para a primeira corrente, seria inadmissível a exigência a cumulatividades das multas sob pena de caracterizar dupla penalização sobre a mesma infração. Em vista que, a multa isolada pressupõe ausência de declaração e a multa de oficio, por oposição, depende de cumprimento do dever instrumental pelo sujeito passivo.

A segunda corrente, todavia, seria no sentido da admissibilidade da cumulação entre tais multas, uma vez ter cada uma um pressuposto fático diferente, o descumprimento da obrigação principal e a inobservância dos deveres instrumentais.

O presente estudo tende a seguir a primeira corrente, uma vez que a utilização concomitante da multa isolada e da multa de ofício é uma duplicação da penalidade, desproporcional ao eventual prejuízo causado. Desta forma, seria justo manter apenas a multa de ofício, a qual incidiria sobre o valor real que deixou de ser recolhido aos cofres públicos, isto é, proporcional ao efetivo prejuízo causado.

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