POSSO FECHAR MINHA EMPRESA, DEMITIR TODOS OS FUNCIONÁRIOS SEM PAGAR A MULTA DO FGTS E AVISO INDENIZADO?

Muito se discutiu nos últimos dias acerca desta hipótese após o pronunciamento do nosso Presidente da República. Vamos entender melhor.

O art. 486 da CLT prevê que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho por ato do Executivo, o denominado “fato do príncipe”- utilizado por analogia no âmbito trabalhista – que obriga as empresas a paralisarem suas atividades, estaremos diante da possibilidade do Poder Público arcar com a indenização pela rescisão do contrato de trabalho.

Muitos entenderam que seria possível dispensar empregados e não efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Não se trata disto. O dispositivo legal se refere à multa dos 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado.

A utilização desta disposição legal será utilizada pelas empresas, se for o caso, em conjunto com o art. 501 da CLT que prevê a força maior.

Sim, de fato o país está passando por um estado de força maior e as empresas estão sendo obrigadas a paralisar suas atividades e estão receosas de não conseguir honrar com os pagamentos dos empregados. Contudo, é preciso muita cautela na aplicabilidade do art. 486 da CLT.

Renomados autores como o Dr. Enoque Ribeiro dos Santos, Mestre, Doutor, Docente em Direito do Trabalho e Desembargador do Trabalho do TRT da 1ª. Região – Rio de Janeiro entendem que, no caso da pandemia do Coronavírus, a situação é diversa, pois envolve uma força maior desproporcional, atípica, totalmente imprevisível, fora do controle humano.

De acordo com o citado Autor, a determinação do Estado em paralisar as atividades momentaneamente, de índole preventiva, acautelatória, em prol da dignidade da pessoa humana conduz à conclusão da difícil aplicabilidade do art. 486 da CLT no plano concreto, à luz da dominante e remansosa jurisprudência trabalhista.

Na Justiça do Trabalho há raríssimos julgados deferindo ganho de causa com fulcro no fato do príncipe, como condição de excludente da responsabilidade do empregador.

Desta forma, a referida previsão legal é controvertida na doutrina e, na jurisprudência, tem poucos casos a respeito por ser uma questão muito pouco usual. Todavia, o entendimento que prevalece entre os operadores do direito do trabalho diante da pandemia vivenciada é da inaplicabilidade do art. 486 da CLT.

Devemos considerar que estamos vivenciando uma situação de calamidade pública sem precedentes e que certamente serão consideradas a segurança e saúde da coletividade em primeiro lugar. O poder público tem a obrigação voltada para a preservação da vida humana muito mais do que a questão pura e simples de escassez de empregos. Isto não significa que esta última não seja de extrema importância.

Considerando o atual cenário, não podemos nos ater a uma interpretação literal sobre a responsabilização dos danos, aqui incluindo o dispositivo legal mencionado na CLT.

Todos estão preocupados com um possível colapso do sistema capitalista de produção, no entanto o melhor caminho é seguirmos o exemplo de países de capitalismo avançado com Inglaterra e EUA que estão na frente, não apenas na proteção à saúde e à vida das pessoas, como também das empresas e dos empregos, subsidiando principalmente as pequenas e médias empresas para que mantenham os empregos.

Quando se fala da responsabilidade dos empregadores, alternativas serão encontradas para manter as empresas e os empregos vivos.  O Poder Público está se esforçando neste sentido com as disposições trazidas na MP 927 que elencou opções à disposição das empresas e ainda vem editando medidas para evitar um colapso sem precedentes.

Concluindo, o mais prudente no momento é se utilizar das alternativas previstas na MP 927 e de alternativas já previstas na legislação, como por exemplo, a suspensão do contrato de trabalho previsto no art. 476-A da CLT. Empregadores e Sindicatos devem se unir para contornar a atual crise valendo-se dos meios legais para colaborar com empregados e empresas.

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