CONTRATOS BANCÁRIOS X COVID-19

A crise do Coronavírus – COVID-19 está acarretando grande impacto na economia global e brasileira. Por essa razão, as empresas podem se deparar com a impossibilidade de cumprimento de determinadas obrigações contratualmente assumidas com os Bancos.

Importante destacar que as empresas estão tendo dificuldades ao acesso dos atendimentos bancários uma vez que se encontram totalmente congestionados.

Diante da impossibilidade de pagar as prestações bancárias, o que fazer? Posso deixar de pagar? Vou arcar com os juros e multas, mesmo não possuindo condições?

Nessa situação, a solução encontra-se na legislação civil, na chamada “teoria da imprevisão”, bem como cláusula rebus sic stantibus e resolução por onerosidade excessiva.

O Código Civil prevê a possibilidade de resolução ou revisão de contratos civis e empresariais com base na teoria da imprevisão, aplicável, quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tornam a prestação de uma das partes do contrato excessivamente onerosa.

 Assim, utilizando-se dessa teoria, há a possibilidade de se discutir uma relação contratual em razão de acontecimentos supervenientes, imprevisíveis pelos contratantes e não imputáveis a eles.

A cláusula rebus sic stantibus traz a ideia de formação da teoria da imprevisão, ou seja, a evolução do instituto ao longo da história da humanidade, que estabelece a existência de uma cláusula implícita, que visa garantir a execução do contrato nas mesmas condições pactuadas.

 Por fim, a resolução por onerosidade excessiva é a expressão utilizada pelo Código Civil pátrio em seus artigos 478 a 480 do Código Civil.

Na legislação civil, a resolução e revisão contratual previstas nos artigos 478 a 480 e 317 do Código Civil.

Assim, a excepcionalidade da medida deverá ser confrontada com a imprevisibilidade, boa-fé, equilíbrio contratual e os efeitos para as partes contratantes.

O Judiciário já está tratando sobre as questões dos pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário frente ao caos financeiro decorrente da crise COVID-19.

Por exemplo, em São Paulo, o juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo, suspendeu, por 90 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre um restaurante e uma instituição financeira, sob o seguinte fundamento:

“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não for responsável por eles.”

Nesse caso, a empresa firmou duas cédulas de crédito bancário que estavam sendo pagas corretamente, porém, em razão da crise do Coronavirus, o estabelecimento teve que fechar as portas e sem faturamento. Por isso, pediu em juízo, a suspensão temporária dos pagamentos das prestações ao banco sem cobrança de multa.

O juiz acolheu o pedido e, na decisão, citou o decreto estadual que regulamentou a quarentena em São Paulo e que proíbe o atendimento presencial em restaurantes, prejudicando a atividade do autor da ação.

O magistrado destacou que:

“no momento da assinatura dos contratos com o banco, o restaurante não tinha como prever o surgimento de uma pandemia que atingiria em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-a. É neste momento, que o Estado deve atuar para equilibrar as relações jurídicas em geral para “salvaguardar o interesse público, evitar maiores e profundos prejuízos a todos, mormente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica estabelecida”.”

A decisão proferida evidencia a importância da avaliação das obrigações contraídas pelas empresas que estão sendo impactadas pela crise, a fim de flexibilizar e garantir a sobrevivência das mesmas.

Importante destacar que o Conselho Monetário Nacional (CMN) determinou que bancos podem suspender até duas prestações de financiamento de imóveis e veículos por 60 dias, além da negociação de outras dívidas.  Dentre as instituições estão a Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Santander. A Caixa permite que financiamentos com até duas parcelas em atraso sejam congelados. Já para os outros bancos, os cidadãos devem estar com todas as prestações pagas até o momento. 

Diante disso, caso a renegociação extrajudicial se mostre infrutífera e evidente a onerosidade excessiva a uma das partes, decorrente da pandemia (COVID 19), a solução será o litigio judicial, com amparo dos julgamentos recentes dos Tribunais, com o pedido de suspensão das prestações ajustadas em cédula de crédito bancário, sem juros e multas.

Caso sua empresa esteja enfrentando dificuldades para cumprir obrigações contratuais em decorrência da pandemia do COVID-19, a equipe de Consultores do Grupo Ciatos, está ingressando com as respectivas ações revisionais de contrato, a fim de ajudá-la a manutenção do seu negócio. 

Se você se encontra nessa situação, entre em contato conosco, pois estamos à disposição 24 horas, para retirada de dúvidas e alinhamento de estratégias.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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