PORTARIA Nº 10.486/20 – ASPECTOS PROCEDIMENTAIS ACERCA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEM) PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

O Governo Federal disponibilizou um programa emergencial para manutenção do emprego e da renda – BEm – possibilitando a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e salário, disciplinado através da Medida Provisória 936/20, cujas medidas já foram adotadas por inúmeras empresas.

Recentemente, por meio da Portaria 10.486/20, veio dispor sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do referido Benefício – BEm.

Antes de adentrar nos procedimentos da Portaria 10.486/20, objeto do presente artigo, importante relembrar os principais pontos da Medida Provisória 936/20.

  • Quem pode se beneficiar do programa emergencial de manutenção de emprego e renda previsto na MP 936?

Todas as empresas que estejam com as atividades paralisadas ou limitadas e queiram suspender os contratos de trabalho de seus empregados ou reduzir a jornada e o salário proporcionalmente para se adequar a realidade atual e reduzir os custos com folha de pagamento.

Também se beneficiarão os empregados regidos pela CLT, que terão asseguradas parcelas salariais pagas pelo governo e pelo empregador (este último se for o caso), além de manutenção e estabilidade no emprego.

Domésticos e Intermitentes também podem ser beneficiados. Ressalta-se que este Benefício Emergencial não é acumulável com o benefício de R$600,00 previsto na Lei 13.982/20.                                    

  • Qual o valor do benefício emergencial disponibilizado pelo Governo?

O valor do benefício dependerá de duas variantes:

1) Faturamento da empresa;

2) Medida que a empresa pretende adotar: suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada e salário.

Os valores serão os seguintes:

– 100% do valor do seguro desemprego para suspensão do contrato em empresas com faturamento de até R$ 4.800.000,00,

– 70% do valor do seguro desemprego para suspensão do contrato em empresa com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 e na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 70%;

– 50% do valor do seguro desemprego, quando houver redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

– 25% do valor do seguro desemprego, quando houver redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

  • Quais são os prazos para adoção de cada medida?

Para suspensão do contrato de trabalho o prazo máximo é de 60 (sessenta) dias.

Para redução proporcional da jornada e do salário o prazo máximo é de 90 (noventa) dias.

Uma vez relembrados os principais pontos da MP 936/20, passa-se a esclarecer o processo administrativo da Portaria 10.486/20, que vem dispor sobre o procedimento de informação dos acordos, de alteração dos acordos, hipóteses de cessação do benefício, devolução de valores recebidos indevidamente e inscrição em dívida ativa.

1 – Qual o procedimento para informar e habilitar os acordos realizados entre empresas e empregados?

Para a habilitação do empregado ao recebimento do benefício – BEm -, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.

O prazo de dez dias para comunicação do acordo será contado a partir da data da publicação da Portaria – 24/04/2020 – para os acordos realizados antes da sua vigência.

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem, prestando todas as informações nos termos do art. 9º da Portaria 10.486/20. Caso haja alguma informação constante da Portaria que não foi informada pelo empregador, este deve atualizar.

2 – Em quanto tempo é feito o pagamento do benefício?

A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

3 – É possível realizar alterações nos acordos firmados? Caso positivo, qual o procedimento?

Sim. Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado. A alteração deve ser informada no Ministério da Economia em até 2 (dois) dias corridos contados da nova pactuação.

Caso o empregador não cumpra o prazo acima, acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado, ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o benefício pago e o devido por força da mudança do acordo.

As informações da alteração prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma da resposta anterior não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.

4 – O que pode ocorrer após o envio dos acordos ao Ministério da Economia? Estes acordos serão analisados pelo Ministério?

Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do benefício estará condicionado aos seguintes requisitos:

I – será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;

II – aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou

III – será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

Se houver alguma irregularidade, o empregador será notificado para regularizar as informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos.

Se a regularização envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do benefício e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.

Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.

O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.

5 – É possível haver indeferimento do benefício ou do seu pedido ser arquivado? Caso positivo, qual medida adotar?

Sim. É possível o indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações.

Neste caso o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

6 – O empregador é responsabilizado por informação irregular do acordo?

Sim. Na hipótese de indeferimento do benefício por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

7 – Como ocorrerá a devolução dos valores recebidos indevidamente?

As parcelas ou valores do benefício recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.

8 – É possível recorrer da decisão que imputou pagamento de valores ao empregador? Haverá inscrição em dívida ativa?

Sim. Poderá o interessado apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituída por meio de GRU.

Sim, caso a defesa não seja acolhida, serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de benefício pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

9 – Em quais hipóteses haverá a cessação do benefício?

 I- transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;

II – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

III – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2º da Lei art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

VII – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

VIII – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

IX – por morte do beneficiário.

O empregador deve informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, as hipóteses de retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado, bem como a recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal, sob pena de sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado, caso não informe no devido prazo.

10 – Haverá alguma alteração nos acordos firmados antes da entrada em vigor da portaria?

Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

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