QUER PARCELAR OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS DA SUA EMPRESA?

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988/20, publicou, em 16 de abril de 2020, a Portaria nº 9.924/20, estabelecendo condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

A primeira conclusão que chama atenção do leitor é que somente as dívidas tributárias junto a PGFN que podem ser parceladas da forma constante neste artigo.

Qual objetivo da transação extraordinária?

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União tem 3 objetivos:

       •  viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

         •  assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e

         •  assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Qual a forma de parcelamento através da transação extraordinária?

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União deverá ser paga da seguinte forma:

          1.  Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

          2.  Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14;

          3.  Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o item 2 acima para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o item 2 acima será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

Para todas as modalidades de transação extraordinária previstas nesta Portaria, havendo a indicação de pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido, a entrada referida será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

Qual o valor mínimo da parcela na transação extraordinária?

O valor das parcelas previstas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14 e a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Qual o prazo para adesão à transação extraordinária?

O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até 30 de junho de 2020.

Como deverá ser realizado o parcelamento através transação extraordinária?

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

Preciso desistir de impugnação ou processos judiciais sobre os débitos parcelados?

A adesão à proposta de transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto no art. 4º, inciso III, desta Portaria.

Como fica a questão das garantias?

A adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Como ficará a questão da rescisão do parcelamento através da transação extraordinária?

À transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União aplica-se, no que couber, a Portaria PGFN nº 9.917/20, em especial as hipóteses e os procedimentos de rescisão previstos em seus arts. 48 a 56.

A equipe Jurídica e Contábil do Grupo Ciatos, formada por advogados tributarista, contadores e administradores, está à disposição da sua empresa, para retirar eventuais dúvidas sobre o parcelamento, bem como para aderir na transação extraordinária tributária.

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