CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUJEITAM-SE AO PLANO?

A recuperação judicial é um processo judicial que tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de uma empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A Lei nº 11.101/05 é a legislação responsável pela regulamentação da recuperação judicial e extrajudicial no Brasil.

O propósito deste artigo é responder se os créditos decorrentes de condenação, transitada em julgado, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, podem, ou não, serem incluídos no plano de recuperação judicial.

A resposta a esta pergunta, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, é que se créditos forem decorrentes de fatos geradores ocorridos em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitam-se ao plano de recuperação judicial da empresa devedora.

De acordo com o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE), estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Consoante assentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.634.046-RS (Rel. Min. Nancy Andrigui, Rel para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017):

 “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”.

Assim, tratando-se de vínculo jurídico decorrente de evento que causou dano à esfera dos direitos de credores da empresa recuperanda, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento.

Cabe ressaltar ainda que, a própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas determina que, cuidando-se de ação versando sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde elas tramitam, inclusive, determinar a reserva de valor para satisfação da obrigação (art. 6º, §§ 1º e 3º).

Assim, as empresas em recuperação judicial têm o benefício de poder incluir no plano de pagamentos débitos ainda sem liquidez, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente ao pedido de recuperação.

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