A DUPLA VISITA OBRIGATÓRIA PARA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESAS

É sabido que em âmbito municipal, a maior parte dos estabelecimentos comerciais são enquadrados como empresas de pequeno porte e microempresas sujeitas a fiscalização municipal.

Não obstante, infelizmente, ocorre em reiteradas vezes, abordagem do fisco lavrando auto de infração e aplicando sanções administrativas em sua primeira visita ao estabelecimento. 

Todavia a conduta acima adotada por alguns fiscais contraria a Lei Complementar 123 de 2006 que instituí o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Certo é que a Lei Complementar 123/2006, no artigo 55, determina que os microempresários e empresários de pequeno porte deverão ser orientados na primeira abordagem e não sofrerem algum tipo de sanção.

Vejamos:

A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento” (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Conforme preceitua o dispositivo supramencionado, a norma institui uma dupla visita, não devendo a empresa ser na primeira oportunidade sofrer algum tipo de sanção.

O dispositivo é inclusive muito mencionado em recursos apresentados aos autos de infração administrativa aplicados. Via de regra, a junta de recursos administrativos não encontra outra alternativa senão acatar o recurso, anulando a punição outrora aplicada.

Assim como os tribunais brasileiros, sempre que acionados, determinam que o artigo 55 da Lei Complementar 123 também seja observado.

Por todo o exposto, podemos concluir que a fiscalização municipal deve ser orientada a observar a dupla visita sempre que estiver diante de um estabelecimento enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. A primeira abordagem deverá ter sempre um caráter informativo e educacional. Somente em um segundo momento é que deverá ser aplicada a sanção legal cabível.

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