STJ DETERMINA A POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento abordava sobre a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Em consequência do cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento… Continuar lendo STJ DETERMINA A POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL

QUAL O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A Terceira Turma do Superior Tribuna de Justiça decidiu, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.924.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021, DJe de 17/06/2021 que o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta. Assim, somente depois… Continuar lendo QUAL O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÁ SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A controvérsia a ser respondida neste artigo é se os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais, em processos cuja condenação e trânsito em julgado da sentença se deram após o pleito recuperacional, devem se submeter ou não ao plano de soerguimento. A Terceira Turma possui entendimento vacilante sobre o tema, inicialmente equiparando os honorários sucumbenciais surgidos… Continuar lendo CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÁ SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS E OS BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS

No final de 2020 foi aprovada a nova Lei de Falência, cuja a ideia é trazer benefícios para as empresas que se encontram em dificuldades e venham fazer uso da recuperação judicial. Esta legislação ajudará bastante as sociedades que queiram se utilizar desta lei a seu favor. Vejamos algumas das principais mudanças em benefício das… Continuar lendo A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS E OS BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS

QUAL A CLASSE DEVE SER HABILITADA AS ASTREINTES APLICADAS EM PROCESSO TRABALHISTA?

A controvérsia a ser respondida neste artigo, utilizando como base o que ficou decidido, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.804.563-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) cinge-se em saber se o crédito decorrente das astreintes, aplicadas no bojo de processo trabalhista, em razão de descumprimento de ordem emanada pelo Juízo trabalhista, deve ser habilitado na recuperação judicial na classe dos créditos trabalhistas, ou na dos quirografários.

QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

A respeito do juízo cometente para processar e julgar pedido de recuperação judicial cabe mencionar que o art. 3º da Lei nº 11.101/05 determina que “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.

CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUJEITAM-SE AO PLANO?

A recuperação judicial é um processo judicial que tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de uma empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

DO PROCEDIMENTO PARA PEDIR RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial é um processo judicial que tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de uma empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.