Discussão reiterada no âmbito da justiça do trabalho repousa nas alegações de responsabilização solidária das empresas pelo fato de haver sócios em comum e coordenação entre as sociedades, sendo tal situação considerada grupo econômico e enquadrada no art. 2º, § 2º da CLT. Contudo, em que pese este ser um argumento ainda muito utilizado para… Continuar lendo COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS E IDENTIDADE DE SÓCIOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM GRUPO ECONÔMICO