TRIBUTAÇÃO SOBRE A PUBLICIDADE ON-LINE

Um dos temas, acerca de tributação, pauta para esta semana é sobre a tributação das publicidades on-line, que representa cada vez mais investimento com resultado em todos os setores de empresas. É um segmento que ascendeu no Brasil em 2017 e segue com previsão de grande crescimento para os próximos anos.

Diversos países têm discutido sobre a criação de um tributo sobre a receita das grandes empresas de tecnologia e informação. No Reino Unido, por exemplo, há uma consulta pública em aberto em que se pretende a instituição tributária sobre a receita das redes sociais, marketplaces e plataformas de buscas. Ainda neste ano, a França deve começar a tributar grandes nomes do meio tecnológico, como a Apple, Google, Facebook e Amazon, através da chamada “GAFA Tax”.

No Brasil, desde a publicação da LC 157/2016, a tributação incidente é o ISS, traduzindo-se, portanto, em competência de tributação para os Municípios. A referida Lei Complementar, alterou a LC 116/2003, trazendo, inclusive, a expansão da incidência do imposto, abrangendo novas atividades como disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, até mesmo quanto a elaboração de programas de computadores e jogos eletrônicos, dentre outros.

A competência tributária pelos Municípios quanto à publicidade on-line é desafiadora, porquanto ficou a cargo de cada Município regulamentar/ adequar suas respectivas legislações, para que somente então, sobre os novos tipos de serviços e atividades possa incidir o ISS.

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