INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM UTILIZAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS  

As Criptomoedas a cada dia se tornam mais realidade nas transações comerciais e empresariais. Por esse motivo, a legislação tem se adequado para prever a utilização deste meio de pagamento, possibilitando e dando segurança as estas transações.  

Neste sentido o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), por meio do Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, considerando o conceito da Receita Federal, determinou que as Criptomoedas possuem valor e são negociáveis por serem bens incorpóreos.  

A Receita Federal por meio da instrução normativa nº1.888 de 2019, apresentou o conceito de Criptoativo, qual seja:  

“a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;” 

Contudo, em que pese ser autorizada a integralização de capital social através de Criptomoedas, existem alguns detalhes que devem ser observados quando da realização da operação para que não se configure até mesmo lavagem de dinheiro, ou inviabilize a integralização total do capital social.  

Assim, importante esclarecer que para que seja devidamente validada a operação, é necessário que haja a confirmação por empresas especializadas quanto ao valor atual dos Criptoativos, em moeda corrente nacional, a fim de que não haja sub e nem supervalorização desta.  

Outro ponto importante, é salientar que os Criptoativos possuem valores em moeda corrente nacional que podem oscilar, de modo que se recomenda que sejam utilizadas Criptomoedas com maior estabilidade econômica, como forma de preservar-se o capital social integralizado.  

Conclui-se, portanto, que a integralização de ativos com a utilização de Criptomoedas já é uma realidade. Porém, tais operações devem ser acompanhadas por equipe jurídica e contábil especializadas, visando a maior efetividade e lucratividade, sem, contudo, haver indícios de fraudes que impliquem em inviabilidade da operação.  

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