Em sede de repercussão geral, no RE 629053/SP, julgado em outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida o empregador não soubesse de sua gravidez.
A estabilidade da gestante é uma garantia constitucional direcionada às empregadas que se encontrarem grávidas no curso do contrato de trabalho, não sendo permitida a dispensa, exceto em casos de falta grave disposta em lei.
A citada estabilidade, conforme dispõe o texto constitucional, tem como termo inicial a confirmação inequívoca da gravidez, por meio de laudo médico, finalizando 5 meses após o parto. Durante este período é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante.
O referido direito conferido às empregadas se aplica ainda que a confirmação da gravidez ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. No caso específico do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, já previa a Súmula 244 do TST que não estaria afastado o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Desta forma, caso o empregador, ou até mesmo a empregada, desconheça do estado de gestação, isto pouco importará tendo em vista que o objetivo da lei é assegurar à gestante e ao feto uma proteção e sustento financeiro. Não se discute formalidades na informação sobre o estado gestacional por parte da empregada, pois a confirmação da gravidez tem natureza biológica e objetiva. Basta confrontar a data da confirmação da gravidez com a data da dispensa.
Neste contexto, a questão foi submetida à apreciação do STF, que em decisão com repercussão geral concordou com o entendimento sumulado do TST, assegurando a estabilidade à gestante mesmo que o empregador desconhecesse o fato no momento da dispensa.
Caso a empregada já tenha sido dispensada, deverá ser reintegrada ao emprego e indenizada com o pagamento de salários desde a dispensa, bem como devem lhe ser assegurados os direitos inerentes à estabilidade.
Em sede de repercussão geral, no RE 629053/SP, julgado em outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida o empregador não soubesse de sua gravidez.
A estabilidade da gestante é uma garantia constitucional direcionada às empregadas que se encontrarem grávidas no curso do contrato de trabalho, não sendo permitida a dispensa, exceto em casos de falta grave disposta em lei.
A citada estabilidade, conforme dispõe o texto constitucional, tem como termo inicial a confirmação inequívoca da gravidez, por meio de laudo médico, finalizando 5 meses após o parto. Durante este período é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante.
O referido direito conferido às empregadas se aplica ainda que a confirmação da gravidez ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. No caso específico do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, já previa a Súmula 244 do TST que não estaria afastado o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Desta forma, caso o empregador, ou até mesmo a empregada, desconheça do estado de gestação, isto pouco importará tendo em vista que o objetivo da lei é assegurar à gestante e ao feto uma proteção e sustento financeiro. Não se discute formalidades na informação sobre o estado gestacional por parte da empregada, pois a confirmação da gravidez tem natureza biológica e objetiva. Basta confrontar a data da confirmação da gravidez com a data da dispensa.
Neste contexto, a questão foi submetida à apreciação do STF, que em decisão com repercussão geral concordou com o entendimento sumulado do TST, assegurando a estabilidade à gestante mesmo que o empregador desconhecesse o fato no momento da dispensa.
Caso a empregada já tenha sido dispensada, deverá ser reintegrada ao emprego e indenizada com o pagamento de salários desde a dispensa, bem como devem lhe ser assegurados os direitos inerentes à estabilidade.
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