AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM O DONO DA OBRA

Na Construção Civil há dúvidas quando se trata de quem é a responsabilidade nas obrigações trabalhistas para com os pedreiros e demais trabalhadores encarregados da construção, pois muitos destes não sabem para quem recai a responsabilidade, ou se ela é solidária ou subsidiária entre o dono da obra e o empreiteiro.

Sendo assim, cabe mencionar a OJ 191/TST que dispõe:

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Conforme se verificou acima, não há que se falar em responsabilidade trabalhista do dono da obra para com os trabalhadores que laboram na construção, visto que estes são contratados diretamente pelo empreiteiro, que tem a responsabilidade de arcar com tal obrigação.

Nota-se que essa responsabilidade somente não recai para o dono da obra pessoa física que não desenvolve atividade econômica, haja visto a ausência de finalidade lucrativa e a eventualidade da prestação de serviços em coisa certa e determinada.

Porém, se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora haverá responsabilidade, visto que existe um fim lucrativo na construção, vez que assume o risco da atividade econômica e se dedica a construção civil.

Vejamos:

PEDREIRO. OBRA RESIDENCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Para que se configure a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3o da CLT. A ausência de apenas um deles impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No caso em exame, uma construção residencial não atende ao pressuposto da não eventualidade, por se ter presente a figura de tarefa eventual às necessidades do tomador de serviços, que não se dedica à construção civil. Além disso, o dono da obra residencial não assume os riscos da atividade econômica, afastando um dos pressupostos previstos no artigo 2o da CLT. (TRT da 3.a Região; PJe: 0011492-71.2015.5.03.0028 (RO); Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro; Publicado em 17/11/2017).

Neste sentido, têm-se os seguintes requisitos para a caracterização do vínculo empregatício: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, na falta de um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.

Cabe ainda mencionar que é responsabilidade do dono da obra, pessoa física sem fins lucrativos, a obrigação de escolher bem o empreiteiro, já que os contratos com os demais derivam dessa relação inicial, pois passa a ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas advindas da obra caso comprovada contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Disposto no artigo 455 da CLT:

Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Portanto, o dono da obra, pessoa física sem fins lucrativos, que contratar um empreiteiro para fazer uma construção não é responsável pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro para com os trabalhadores da obra, desde que não contrate um empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira.

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