OCUPANTE DE IMÓVEL PÚBLICO POSSUI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?

A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, ‘’a’’, veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros ás entidades de direito público, tais como a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Nesse sentido, fundamentou a empresa Barcas S.A concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.

A empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária, portanto não seria devido o imposto cobrado sobre aquele bem público.

Porém, o STF sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.

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