A nova Lei de Franquias nº 13.966/2019 foi sancionada em dezembro de 2019 e entrará em vigência a partir de 25/03/2020.
Vamos apresentar no presente artigo algumas alterações relevantes na nova lei.
A Relação empregatícia era bastante divergente no que tange à relação empregatícia do franqueador e franqueado, que poderiam ocasionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, gerando consequências jurídicas, como invalidade de cláusulas e privilégios compensatórios em favor do franqueado.
A novidade na nova lei é que foi estabelecido através do artigo 1º a não existência de vínculo empregatício ou de consumo nas relações de franchising. Vejamos:
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Além disto, ainda no artigo 1º, a nova lei permite a utilização do método de franquias por empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento de atividades:
Artigo 1º – § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
A outra novidade da Lei trata-se da permissão para celebração de contratos internacionais de franquia. Neste sentido, a nova Lei possibilita a escolha de um foro internacional para a decisão das questões jurídicas, desde que as duas partes, franqueador e franqueado, constituam e mantenham um representante legal qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-los administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Outra alteração está no artigo 3º que vem trazendo a possibilidade do franqueador sublocar ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, sendo que qualquer um terá legitimidade para propor medidas judiciais cabíveis para a renovação do contrato de locação do imóvel. Da mesma forma, a nova Lei prevê que está vedada a exclusão do franqueado ou do franqueador do contrato de locação (celebrado com o proprietário) e de sublocação, por ocasião da sua renovação ou prorrogação.
Segundo Mariotti (2020):
“essa exclusão só será permitida na hipótese de alguma das partes deixar de cumprir suas obrigações perante as demais partes, seja quanto à franquia ou à locação, como por exemplo, no caso de alguma inadimplência. Assim, se o franqueador não quitar o aluguel perante o proprietário, e este exigir a posse do imóvel de volta, o franqueado deverá ou quitar a locação, ele mesmo (e reaver-se perante o franqueador) ou devolver a posse do imóvel.”
Por fim, a nova Lei incluiu a COF, Circular de oferta de franquia, e possui como objetivo esclarecer e complementar situações que costumavam gerar conflitos, se tornando o documento chave da contratação.
A COF deve ser emitida pelo franqueador e, pela Lei, segundo Mariotti (2020), se o franqueado perceber, em algum momento, antes, durante ou após a contratação, que alguma informação da COF estava equivocada, poderá acusar “anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.”
Portanto, a nova Lei de Franquia trouxe várias novidades e é necessário se atualizar e manter-se dentro das obrigações legais de sua franquia.
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