A Lei Complementar 182/2021 instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, trazendo o seguinte conceito de startup: “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.
Poderão ter tratamento especial destinado ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples que atendam alguns requisitos como, por exemplo, ter no máximo 10 anos de inscrição no CNPJ entre outros.
A lei traz a figura do investidor anjo, como sendo um investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes;
Traz ainda o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) que são condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas possam ter autorização temporária dos órgãos com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.
Por fim, a lei dispõe sobre uma modalidade especial de licitação pública para contratação de soluções inovadoras pelo Estado, que poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio.
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