A estabilidade da gestante é direito constitucionalmente previsto, que assegura à trabalhadora a estabilidade de 5 meses após o parto.
A garantia provisória de emprego não faz ressalva ao natimorto. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho já entendeu neste sentido, ao garantir a estabilidade a uma auxiliar de limpeza que sofreu um aborto espontâneo no segundo mês de gestação.
Esta Turma do TST entende que o aborto espontâneo impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto: “Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida”.
Todavia, a 8ª Turma do TST decidiu em sentido oposto, entendendo que não há estabilidade gestante de 5 meses após o parto, conforme dispõe a Constituição Federal, mas apenas o repouso remunerado de duas semanas, conforme disposto no artigo 395 da CLT.
O tema não é pacífico na jurisprudência, em que pese a posição majoritária ser a da 8ª Turma.
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