A majoração ou implantação da contribuição devida aos conselhos profissionais possui natureza tributária, devendo ocorrer somente por lei em sentido estrito, conforme disciplinado nos artigos 149 e 150 da CF/88, sendo ilegal a sua implantação ou reajustamento através de resolução administrativa.
Por meio desse fundamento o processo de execução ajuizado pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais foi extinto pelo juízo sentenciante, o órgão apelou, sustentando a vigência e validade das Leis 11.000/2004 e 12.514/2011 a fundamentar seu pedido.
Não obstante, ao votar pelo não provimento do apelo, o relator destacou que as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, de competência exclusiva da União para a sua instituição e são submetidas aos tributos que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o de reserva legal.
Deste modo, somente podem ser instituídos ou majorados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, e reajustados dentro dos índices legalmente previstos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 723.651/PR, com a eficácia de repercussão geral.
Por fim, acrescentou o magistrado que, conforme jurisprudência do TRF1, a Lei 11.000/2004 tem aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina.
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