Um caminhoneiro carreteiro entrou na justiça pleiteando dano moral por ter trabalhado em média 15 horas por dia, e também aos domingos e feriados, fato este que lhe impediu de desfrutar seu tempo livre com familiares e amigos, causando-lhe dano existencial por excesso de jornada.
Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba entendeu indevidos os danos existenciais, com argumento de que a jornada excessiva não gera, por si só, atitude ilícita capaz de causar dor íntima ao trabalhador ou dano à sua imagem no seu meio social.
O empregado recorreu da sentença, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a decisão sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar.”
Diante desta decisão, a empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que excluiu a condenação de R$7 mil reais. O TST utilizou o entendimento da SDI-1 que preceitua o seguinte: “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”.
O TST entendeu que, no caso concreto, não consta nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social, ou seja, ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva, não há como manter a indenização por dano moral existencial.
Processo nº: 0011429-40.2016.5.15.0137
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