O Supremo Tribunal Federal em 24/04/2019, ao julgar o leading case, Recurso Extraordinário nº 940.769/RS, de relatoria Min. Edson Fachin, entendeu que:
“é inconstitucional uma lei municipal que estabelece impeditivos à submissão das sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, nº31.084/MS, manifestou que o regime de tributação fixa, a ser calculado por profissionais habilitados e tendo alíquotas anuais, na forma estabelecida por lei nacional, será aplicado quando da prestação pessoal de serviços, segundo a previsão do §3º do artigo 9º do Decreto Lei nº 406/68.
Cumpre ainda esclarecer que em nenhum momento a lei impede que o recolhimento fixo do ISSQN seja aplicado às sociedades que adotam o tipo limitada. Assim, ainda que haja indicação no contrato social de que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas respectivas cotas, tal questão diz respeito tão somente, as dívidas da sociedade, não influindo e nem retirando a responsabilidade ilimitada deles pelos atos praticados no exercício da profissão.
Ressalta-se que, ainda que quando os serviços forem prestados por sociedades, que se enquadram nos serviços citados no §3º do artigo 9º do Decreto Lei nº 406/68, ficarão as empresas sujeitas ao pagamento do ISSQN na forma do §1º deste Decreto Lei, ou seja, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços pessoalmente com responsabilidade própria, ainda que em benefícios da sociedade. Vejamos a lista descrita no §3º do artigo 9º do Decreto Lei nº 406/68:
1-Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
8- Médicos Veterinários;
25- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
52- Agentes da propriedade industrial;
88- Advogados;
89- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90- Dentistas;
91-Economistas;
92-Psicólogos;
Portanto, tem-se que a legislação e jurisprudência federal vigente quanto ao ISSQN em relação às sociedades uniprofissionais, em que haja a prestação do serviço de forma pessoal, e com responsabilidade própria, descritas na lista supra colacionada, impõe-se o recolhimento do referido tributo tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados, nos termos do §3º do artigo. 9º do Decreto Lei nº 406/68.
Assim, para que haja a devida aplicação do entendimento jurisprudencial é necessário que a prestação do serviço, seja caraterizada pela contratação em razão do profissional habilitado que irá prestá-lo. Logo, sendo necessária a melhor análise e elaboração do contrato de prestação de serviço, para que não seja caracterizada a contratação em razão da própria sociedade, fazendo com que haja incidência do ISSQN tendo como base a receita bruta da sociedade.
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