HERDEIROS NÃO SE ENTENDEM, E AGORA?

Separação de bens de herdeiros

É sempre mais tranquilo e rápido resolver um inventário sem litígio, quando são dois herdeiros e dois bens com valores iguais. Porém, na vida real, na grande maioria das vezes, não é bem assim. Infelizmente é muito comum acontecerem brigas e confusões durante a resolução de um inventário. 

Nesses casos envolvendo desacordos entre herdeiros, por expressa regra legal, estará descartada a via extrajudicial da Lei 11.441/2007. Salvo os casos em que o advogado conseguir o acordo de partilha entre os litigantes, só restará a via judicial. 

Na via judicial, nem sempre o Juiz conseguirá um acordo entre as partes. Muitos casos chegam ao extremo, como a alienação dos bens para que o produto deles seja adjudicado aos herdeiros. A regra do artigo 2.019 do CCB já esclarece: 

“Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos”. 

Para ficar ainda mais claro, temos o comentário feito pelo magistrado do TJSP, Dr. Mauro Antonini sobre tal artigo: 

“O artigo cuida da hipótese na qual, na herança, há bem indivisível ou, sendo divisível, não comporte divisão cômoda. (…) A venda judicial será evitada se um ou mais herdeiros solicitarem a adjudicação pelo valor da avaliação, repondo aos demais a diferença em dinheiro. Se mais de um herdeiro pretender a adjudicação, será feita licitação entre eles. Também é possível que os herdeiros e o meeiro prefiram a adjudicação do bem a todos, cada um deles permanecendo com fração ideal, em condomínio comum. Será preciso todos estarem de acordo”. 

Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência sinalizam que a venda, como se viu, pode ser a solução para pôr fim aos conflitos entre os herdeiros. Mesmo assim, esse não é o melhor desfecho já que muitas outras despesas, justamente por conta da venda judicial, poderão ser suportadas pela herança, sendo o acordo sempre a melhor opção. 

“TJDFT. 0723269-26.2021.8.07.0000. J. em: 22/09/2021. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL DETIDO EM COPROPRIEDADE. (…). COPROPRIETÁRIOS. ESPÓLIO. DÉBITOS. ALIENAÇÃO DIRETA. POSTULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO. CUSTOS. MODALIDADE PREJUDICIAL ÀS PARTES E AOS CREDORES DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DIRETA. ACOLHIMENTO. VIABILIDADE. FÓRMULA MAIS VANTAJOSA. (…). 1. A alienação judicial de bem imóvel comum e indiviso como forma de dissolução da copropriedade que envolve a coisa, conquanto fórmula de resolução do condomínio, envolve CUSTOS, inclusive o pagamento de honorários em favor do leiloeiro, afigurando-se MENOS VANTAJOSA para os condôminos em sendo possível a consumação da disposição de forma direta pelos coproprietários, pois poderão buscar MELHOR PREÇO para a venda, o que, às vezes, não pode ser alcançado no ambiente de LEILÃO JUDICIAL. 2. A alienação judicial implica a substituição da manifestação das partes interessadas pelo agente incumbido de consumar o ato, somente se legitimando se inviável que seja consumada pelos próprios interessados e titulares do bem, daí defluindo que, havendo o Juízo singular em que transita a AÇÃO DE INVENTÁRIO autorizado preteritamente a venda direta de bem integrante do espólio por não ser passível de divisão cômoda, não sobejando motivo para que a alienação seja feita em hasta pública, a alienação direta deve ser privilegiada, inclusive por ser mais vantajosa aos condôminos e aos credores do espólio e deverá ser realizada sob a supervisão do juiz da causa. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. 

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