Já existe uma vasta gama de jurisprudências afirmando que é ilegal a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre os bens excedidos nos casos de divórcio consensual em que ocorre a partilha de bens de forma desigual.
Mesmo com as várias jurisprudências, muitos municípios como a capital paulista, continuam exigindo e fazendo com que as partes tenham de recorrer ao Judiciário para não pagar o imposto indevidamente.
Recentemente, a juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, levou em consideração as jurisprudências existentes para afastar, em decisão liminar, uma cobrança de ITBI feita pelo município de São Paulo.
Como previsto na Constituição Federal, o ITBI somente pode ser cobrado quando houver ato oneroso, ou seja, quando houver compra e venda de bens imóveis.
Sendo assim, nos casos em que houve a partilha amigável com valores superiores a meação, é observada uma doação, cabendo apenas a cobrança, pelo Estado, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre o valor que exceder essa meação.
A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.