PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR PRODUTOR RURAL INSCRITO EM JUNTA COMERCIAL, É POSSÍVEL?

Em recente decisão no REsp 1.905.573 o STJ, em sede de recursos repetitivos, quanto ao Tema 1.145, estabilizou entendimento que estando o produtor rural exercendo a atividade há mais de 02 (dois) anos, poderá requerer recuperação judicial, desde que no momento de formalização do pedido esteja regularmente inscrito na Junta Comercial.  

Durante o julgamento foi considerando que a Lei nº 14.112/20 em alteração introdutória do art. 70-A da Lei nº 11.101/05, permitiu ao produtor rural requerer recuperação judicial, através de apresentação de plano de recuperação, como era autorizado às demais empresas mencionadas na referida lei.  

Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 

Portanto, cumpre ainda esclarecer, que o produtor rural, para apresentação e aceite de plano de recuperação judicial, não poderá ter débitos que somados resultem em R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais), sob pena de desenquadramento na legislação que permite sua recuperação judicial.  

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, de forma brilhante, ressaltou que o exercício de atividade econômica associasse a pessoalidade, organização e habitualidade, conforme descrido no Código Civil.  

Na visão do Ministro, a inscrição na Junta Comercial, pelo produtor rural, “acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002. “ 

Logo, nesta visão, o produtor rural, ao se registrar em junta comercial, torna-se oficialmente empresário, podendo obter alguns benefícios de tal inscrição, dentre os quais, a facilitação de comprovação ao direito de após 02 anos, requerer, caso seja necessário e de seu interesse, sua recuperação judicial, por exemplo. 

Cumpre esclarecer que o art. 48 da Lei nº 11.101/05 estabelece que poderá a recuperação judicial ser requerida pelo devedor, desde que comprovado anterioridade de 02 anos nos exercícios de suas atividades, o que pode ser comprovado, no caso de produtor rural, com a inscrição na junta comercial.  

Desta forma, fica evidente que é vantajoso ao produtor rural se inscrever na Junta Comercial em razão das facilidades concedidas face tal registro, dentre as quais, em razão do entendimento recente do STJ, a facilitação na apresentação de eventual pedido e plano de recuperação judicial.  

Portanto, considerando todo exposto, recomenda-se que o produtor rural procure uma equipe jurídica e contábil, para que seja realizada a devida inscrição na junta comercial, considerando a realidade fática de cada caso, visando sempre os melhores resultados e até mesmo a melhor forma de adimplemento de débitos.  

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas. 

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos? 

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores  Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.  

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.