Discussão reiterada no âmbito da justiça do trabalho repousa nas alegações de responsabilização solidária das empresas pelo fato de haver sócios em comum e coordenação entre as sociedades, sendo tal situação considerada grupo econômico e enquadrada no art. 2º, § 2º da CLT.
Contudo, em que pese este ser um argumento ainda muito utilizado para atribuir obrigações às empresas, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou o tema no sentido de que o simples fato da existência de sócios em comum não é capaz de configurar grupo econômico, e que a coordenação entre as empresas, sem relação hierárquica, também não caracteriza o referido grupo, restando afastada a responsabilização solidária.
Em recente demanda trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, do Estado de São Paulo, entendeu que a identidade de sócios na administração das empresas reclamadas, bem como a caracterização de coordenação inter-empresarial consubstanciada na participação patrimonial de uma empresa em outra, foi suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico, nos termos do § 2° do artigo 2° da CLT.
Da Inexistência de Grupo Econômico – Relação Hierárquica Não Configurada – Responsabilidade Solidária Afastada
Contudo, reconhecer a existência de grupo econômico sem comprovação de relação hierárquica entre as empresas, sem demonstração de interesse integrado e sem a efetiva comunhão de interesses viola o princípio da legalidade.
Vale ressaltar a disposição legal da CLT, em seu artigo 2º, corroborando o afirmado acima:
3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
No caso concreto apreciado pelo TRT2, verificou-se apenas uma relação de coordenação, colaboração mútua e coincidência de sócios entre as empresas reclamadas, o que não é capaz de caracterizar grupo econômico e consequente responsabilidade solidária.
A problemática chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), vindo este reforçar seu entendimento pacificado de que o reconhecimento de grupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, representa imposição de responsabilidade solidária não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT.
O TST ainda enfatizou que o acórdão regional parece desafiar a remansosa jurisprudência da Corte Superior, restando demonstrada, portanto, a transcendência política do debate proposto.
Diante do exposto, inexiste responsabilidade solidária entre empresas pelo simples fato de haver identidade de sócios. Na análise do caso concreto deve-se verificar se está presente a relação de hierarquia entre as demandadas, bem como a efetiva comunhão de interesses, não bastando para a configuração do grupo econômico a mera coordenação inter-empresarial com participação patrimonial de uma empresa em outra.
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