COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS E IDENTIDADE DE SÓCIOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM GRUPO ECONÔMICO

Discussão reiterada no âmbito da justiça do trabalho repousa nas alegações de responsabilização solidária das empresas pelo fato de haver sócios em comum e coordenação entre as sociedades, sendo tal situação considerada grupo econômico e enquadrada no art. 2º, § 2º da CLT.

Contudo, em que pese este ser um argumento ainda muito utilizado para atribuir obrigações às empresas, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou o tema no sentido de que o simples fato da existência de sócios em comum não é capaz de configurar grupo econômico, e que a coordenação entre as empresas, sem relação hierárquica, também não caracteriza o referido grupo, restando afastada a responsabilização solidária.

Em recente demanda trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, do Estado de São Paulo, entendeu que a identidade de sócios na administração das empresas reclamadas, bem como a caracterização de coordenação inter-empresarial consubstanciada na participação patrimonial de uma empresa em outra, foi suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico, nos termos do § 2° do artigo 2° da CLT.

Da Inexistência de Grupo Econômico – Relação Hierárquica Não Configurada – Responsabilidade Solidária Afastada

Contudo, reconhecer a existência de grupo econômico sem comprovação de relação hierárquica entre as empresas, sem demonstração de interesse integrado e sem a efetiva comunhão de interesses viola o princípio da legalidade.

Vale ressaltar a disposição legal da CLT, em seu artigo 2º, corroborando o afirmado acima:

3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

No caso concreto apreciado pelo TRT2, verificou-se apenas uma relação de coordenação, colaboração mútua e coincidência de sócios entre as empresas reclamadas, o que não é capaz de caracterizar grupo econômico e consequente responsabilidade solidária.

A problemática chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), vindo este reforçar seu entendimento pacificado de que o reconhecimento de grupo econômico, com base exclusivamente na coordenação entre as empresas envolvidas, representa imposição de responsabilidade solidária não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT.

O TST ainda enfatizou que o acórdão regional parece desafiar a remansosa jurisprudência da Corte Superior, restando demonstrada, portanto, a transcendência política do debate proposto.

Diante do exposto, inexiste responsabilidade solidária entre empresas pelo simples fato de haver identidade de sócios. Na análise do caso concreto deve-se verificar se está presente a relação de hierarquia entre as demandadas, bem como a efetiva comunhão de interesses, não bastando para a configuração do grupo econômico a mera coordenação inter-empresarial com participação patrimonial de uma empresa em outra.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.