As relações entre pessoas físicas e jurídicas comumente é realizada por meio de contratos, ainda que verbais, obedecendo tradições culturais que podem validar o mesmo. Como, por exemplo, quando se entra em um ônibus paga-se a passagem para continuar a se deslocar através daquele meio de transporte público.
Contudo, as relações contratuais podem ser bem mais complexas que a supra exposta quando existem outros interesses envolvidos. Tais quais segredos industriais, sigilo quanto a valores, dentre outros, motivos pelos quais a relação contratual se inicia antes mesmo da assinatura do contrato que versa sobre o tema principal contratado, conforme determinado pelo Artigo 422 do Código Civil.
Neste sentido, podemos analisar que existem basicamente 03 fases contratuais, sendo a pré-contratual, a contratual e a pós contratual, sendo que em todas elas o dever de lealdade e informação entre as partes deve ser respeitado.
A fase pré-contratual resume-se ao momento do início das negociações, onde poderá, se interessante às partes, haver um contrato de confidencialidade, onde as informações trocadas entre elas, para a realização da negociação devem ser mantidas em sigilo, sob pena de inviabilizar as negociações e até mesmo o próprio projeto que está sendo negociado, tendo inclusive como base legal a Lei 13.709/18, qual seja, Lei Geral de Proteção de Dados.
Salienta-se ainda que no artigo 6º da Lei supramencionada ficou determinado que o tratamento de dados sensíveis deve observar a boa-fé, além de princípios como o da finalidade, adequação, necessidade, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção e um dos mais importantes na relação contratual, qual sejam da responsabilização e prestação de contas.
Vale ainda esclarecer que conforme disposto no artigo 427 do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, logo, ainda que se trate de proposta, deve-se observar os termos e condições como forma de proteger os envolvidos e seus dados sensíveis.
Noutro plano, passada a fase pré-contratual e havendo entendimento e interesse entre as partes pela efetiva contratação em si, deve ser elaborado contrato descrevendo as questões contratadas, tais como objeto, forma e prazo de execução e pagamentos, tendo ainda como base o contrato realizado na fase pré-contratual, protegendo assim as informações trocadas entre as partes.
Porém, ao contrário do que comumente se entende, o contrato principal não deve versar somente sobre a efetiva execução da questão contratada, mas também quanto as questões pós execução, o que também pode ser chamada de fase pós contratual.
Frisa-se que na Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 46, §2º, ficam as partes obrigadas a adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger as informações trocadas entre si, desde a fase pré-contratual até o a execução do projeto contratado.
Nesta fase pós contratual as partes devem se atentar às informações contidas nos instrumentos firmados nas fases pré-contratual e contratual, mantendo a fidelidade e sigilo adequados a esta relação, viabilizando realização de novos projetos entre as partes, considerando o cumprimento das obrigações e a confiança mútua entre os contratantes.
Portanto, resta demonstrado a importância do acompanhamento jurídico nas relações contratuais, como forma de resguardar as informações trocadas entre os contratantes, além da manutenção de confiança das partes e o bom andamento das questões contratadas, sem que haja maiores problemas, principalmente quando se trata de questões sensíveis aos envolvidos.
1 comentário