Inicialmente, importante esclarecer que a repetição de indébito em dobro é a restituição do valor, em caráter indenizatório, cabível quando o credor realizar cobrança por uma dívida que já foi paga.
De acordo com entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos moldes do Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada, pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao pedido de uma empresa e seus dois fiadores para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise a questão levantada por eles no curso de ação monitória a que respondem.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda, alega a ministra que a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente”, afirmou.
Em razão disso, a ministra ressaltou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.
Sob o fundamento de que o suposto credor, ao cobrar dívida já paga, movimenta ilicitamente e de forma maliciosa a máquina da Justiça, prejudicando o interesse público, as turmas de direito privado concluíram que o demandado poderia se valer de qualquer via processual para pedir a aplicação da penalidade, “até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios” – lembrou a relator.
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