No dia 11/02/2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial onde se discutiu a responsabilidade de ex-sócio em Ação de Execução nº 000448-12.2006.8.19.0063, quanto à obrigação contraída pela empresa em período posterior à sua saída.
Em Recurso Especial, o ex-sócio, ora recorrente, alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.
No caso em comento, as obrigações, objeto do processo de execução, se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual, pugnou o recorrente por sua ilegitimidade para responder pelo débito executado.
Com base nos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002, o relator deu provimento ao Recurso Especial, vez que no caso de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual, se limita às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes de sua retirada da sociedade.
Assim sendo, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade apresentada anteriormente em Ação de Execução pelo recorrente, e excluiu o ex-sócio do polo passivo, já que este não responde pelas obrigações contraídas após sua retirada da empresa.
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