A Lei nº 13.606/18, por meio de seu art. 25, inseriu o art. 20-B, § 3º, II na Lei nº 10.522/2002 autorizando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, tornando estes indisponíveis. Vejamos: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União,… Continuar lendo INDISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA DE BENS NA VISÃO DO STF