jA Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.586.158-SP, cujo Relator foi o Ministro Herman Benjamin, julgado em 3/5/2016, DJe 25/5/2016, entendeu que a base de cálculo do IPI na venda a prazo é o preço “normal” da mercadoria (preço de venda à vista) mais os eventuais acréscimos decorrentes do parcelamento. A base… Continuar lendo QUAL A BASE DE CÁLCULO DO IPI NAS VENDAS A PRAZO?