COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS E IDENTIDADE DE SÓCIOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM GRUPO ECONÔMICO

Discussão reiterada no âmbito da justiça do trabalho repousa nas alegações de responsabilização solidária das empresas pelo fato de haver sócios em comum e coordenação entre as sociedades, sendo tal situação considerada grupo econômico e enquadrada no art. 2º, § 2º da CLT. Contudo, em que pese este ser um argumento ainda muito utilizado para… Continuar lendo COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS E IDENTIDADE DE SÓCIOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM GRUPO ECONÔMICO