DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO E A ATUAL JURISPRUDÊNCIA

A incidência das contribuições previdenciárias nas verbas a serem pagas pelas empresas muitas vezes importam em grande impacto financeiro sobre a folha de pagamento, chegando a dificultar até mesmo a realização da própria atividade empresarial.

Neste sentido, ainda existem algumas verbas que geram dúvida quanto a incidência ou não da contribuição previdenciária, principalmente quando se trata das verbas indenizatórias, motivo pelo qual muitas empresas acabam por pagar de forma indevida ao seu colaborador, de forma a ter problemas quanto a questão.

Portanto, considerando os entendimentos e julgamentos recentes dos tribunais superiores, quais sejam Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, resta evidente que ambos têm se manifestado para entender que somente incide contribuições previdenciárias em verba habitual de natureza remuneratória, não incidindo assim nas verbas de natureza meramente indenizatória.

Tal entendimento pode ser compreendido através do exemplo das verbas informadas no quadro abaixo:

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação do fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC, para aplicar a ideia de habitualidade e da recorrência dos valores pagos, para que se analise se incide ou não a contribuição previdenciária.

Assim, em que pese ainda haver entendimentos diversos referentes a algumas verbas remuneratórias, em regra o entendimento pacífico pelos tribunais tem determinado a incidência de contribuições previdenciárias apenas em verbas remuneratórias.

Contudo, em caso de verbas que ainda não possuem decisões claramente definidas pelos superiores tribunais, devem ser avaliadas sua natureza e suas especificidades quanto a possível ajuizamento de ação.

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