SUCESSÃO DE EMPREGADORES GERA RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA TRABALHISTA DA EMPRESA

A sucessão industrial ocorre quando a propriedade de uma empresa ou instituição é transferida para outro grupo de empresas. Nesse caso, a empresa recém-formada, conhecida como herdeira, assume as obrigações trabalhistas firmadas com a antiga empresa da empresa vencedora. De acordo com os artigos 10 e 448 da CLT, os direitos dos empregados devem ser integralmente respeitados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa.

Com esse entendimento, o juiz da terceira instância do TRT de Minas Gerais manteve sentença reconhecendo a responsabilidade solidária da sucessora, juntamente com a sucedida no processo de execução do crédito trabalhista do empregado da antiga empresa, em curso perante o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fora -MG. Os julgadores, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e os juízes intimaram Marcelo Mora Ferreira a negar provimento ao recurso do sucessor e manter a decisão do tribunal de execução.

Ao recorrer da sentença, a sucessora, empresa do ramo de preparação de concreto e argamassa para construção, alegou que só havia adquirido do ex-empregador do trabalhador o imóvel o qual ele prestava seus serviços. Insistiu que a transferência da unidade de produção do vendedor não era objeto de transação e, portanto, não haveria herança de serviços. Mas essa não foi a conclusão do juiz que foi convocado.

“O instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Para que a sucessão se configure, é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica e que não haja solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos, o que se tipificou na hipótese”, ressaltou o relator na decisão.

Segundo ele, o empregado não está vinculado ao próprio empregador, mas ao empreendimento econômico (empresa). Portanto, a mudança da titularidade da pessoa jurídica econômica não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo trabalhador, ficando o sucessor responsável pelas obrigações decorrentes da relação trabalhista.

“A responsabilidade pelos direitos trabalhistas segue, portanto, o conjunto de bens (materiais e imateriais) que compõem a atividade empresarial, de forma que, a partir da sucessão, o sucessor fica integralmente responsável por todas as obrigações trabalhistas dos empregados, inclusive as de cunho não pecuniário”, frisou.

No presente caso, as provas, inclusive testemunhais, estabeleceram que a empresa tida como sucessora passou a exercer, no início de 2015, em sua antiga sede, as mesmas atividades que a ex-empregadora do trabalhador, adquirindo não apenas o devedor principal, mas também parte da unidade econômica, utilizando-se de toda infraestrutura existente no local, sem que houvesse, de fato, solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos da antiga empresa.

Testemunha ouvida afirmou que a empresa encerrou suas atividades em Juiz de Fora em dezembro de 2014, e seu sucessor o contratou (testemunha) em fevereiro de 2015 e iniciou suas atividades em março, quando adquiriu o imóvel, sede aquela primeira empresa. Ao juiz convocado, depoimentos de testemunhas mostraram que as negociações entre as empresas ocorreram antes da formalização do negócio e que só não havia indicação de atividade na propriedade em janeiro de 2015, o que é justificado pelo fato de que a sucessora estava se reorganizando para exercer as atividades da sucedida. Por essas razões, o juiz concluiu que, no presente caso, conforme entendido pelo acórdão recorrido, ficou demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial.

O julgador destacou que, no cenário apurado, ainda que a empresa sucedida não tenha sido extinta, fato é que a agravante a sucedeu em relação aos bens e trabalhadores, o que a faz responsável por todos os contratos de trabalho e direitos deles decorrentes, inclusive os créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

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