A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.245.645/RS, decidiu que no caso de perda parcial no imóvel e de mercadorias, o segurado deve receber indenização equivalente aos prejuízos efetivamente sofridos, tendo como teto do valor a ser pago a apólice de seguro. Por outro lado, conforme já pacificado no STJ, havendo perda total, o valor devido deverá ser aquele consignado na apólice, e não dos prejuízos efetivamente sofridos.
A ação de cobrança foi ajuizada por uma autopeças contra uma seguradora para cobrar diferenças de valor constante na apólice de seguro para incêndio. O contrato com a empresa impunha como teto R$ 600 mil, mas, depois dos danos causados, a companhia pagou R$ 164 mil.
A autopeças argumentou que o prédio onde estava instalada “pegou fogo”, o que resultou na perda total das mercadorias lá armazenadas. Os danos somaram R$ 436 mil em perdas. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, pois entendeu que a indenização deverá corresponder ao valor do efetivo prejuízo.
No caso, como o valor dos danos apurados já foram pagos anteriormente, não há a comprovação de outros prejuízos, segundo o juiz.
Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul detalhou que, em caso de incêndio com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.
Porém, o tribunal decidiu que, no caso, não há incidência dos artigos 6º e 31, ambos do CDC. Isso porque a limitação da indenização aos danos comprovados está de acordo com o equilíbrio contratual que deve existir entre as partes. O TJ-RS disse ainda que a forma de indenização a ser paga pelo segurador deve se basear no Código Civil de 1916, uma vez que o sinistro se deu em 25 de julho de 2002.
Em novo recurso, dessa vez ao STJ, a autopeças sustentou que o TJ-RS afastou a conclusão da perícia de que houve perda total do imóvel, sem fundamentar o porquê e com base em qual lastro probatório. Alegou ainda que, se o segurador recebeu o prêmio, estará obrigado a proceder à cobertura, sendo que tal pagamento deverá ser correspondente ao risco assumido, obedecendo, evidentemente, o valor identificado na apólice.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o tema já foi pacificado no STJ. Segundo ele, havendo perda total, o valor devido deverá ser aquele consignado na apólice, e não dos prejuízos efetivamente sofridos.
No entanto, continuou o ministro, no caso julgado, o tribunal estadual concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. “Dessarte, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”, disse Salomão.
Segundo o ministro, a própria empresa declarou que houve a perda parcial no momento em que fechou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Posteriormente, ajuizou ação alegando a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, perfazendo comportamento contraditório, de quebra de confiança, em nítida violação à boa-fé objetiva.
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