A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no processo 0064300-97.1999.5.04.0121, entendeu que desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações.
O fato ocorreu na fase de execução de um processo trabalhista, no qual o Reclamado alegou que permitir o bloqueio do dinheiro violaria o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que as movimentações financeiras na conta descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei.
“Diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na referida ‘conta poupança’, consoante se verifica no extrato do referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no artigo 833, inciso X, do novo CPC”, escreveu Beserra.
O Relator afirmou ainda que o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem verba alimentar, independentemente da origem, enquanto o parágrafo 3º “coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista, reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”.
De acordo com o relator, a única limitação na penhora é que o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos valores líquidos depositados a título de salário no mês correspondente.
Portanto, cabe concluir, com base neste precedente, que a impenhorabilidade de poupança não é regra absoluta.
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