A decisão que julga extinta a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, quando o executado morreu antes do ajuizamento da ação, é legal?
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no processo nº 0052502-38.2011.4.01.3500, entendeu que a Execução Fiscal, neste caso, deverá ser extinta.
No mencionado processo, a 7ª Turma negou o recurso da União, que pretendia direcionar determinada execução ao espólio do devedor.
A relatora no TRF-1, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, baseou-se em jurisprudência do tribunal no sentido de que “o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do ‘de cujus’ configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ – Superior Tribunal de Justiça”.
Conforme a súmula da corte, a “Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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