O Decreto nº 9.393/2018, publicado no DOU de 30 de maio de 2018, alterou os incisos II, III e IV do §7º do art. 2º do Decreto nº 8.415/15.
O artigo 2º do Decreto nº 8.415/15 estabelece que a pessoa jurídica que exporte os bens poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. Com a alteração promovida pelo Decreto nº 9.393/2018, o percentual de 3% foi reduzido para um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.
Diante desta questão, os contribuintes estão ingressando a justiça para requerer o direito de apurar este crédito pelo período pelo menos de 90 dias, prezando pelo princípio da noventena.
Recentemente, a juíza federal Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Cível do Espírito Santo, nos autos do processo nº 00123 39-98.2018.4.02.5001, ao reconhecer parcialmente pedido de mandado de segurança coletivo contra a Receita Federal, entendeu que a revogação de benefícios fiscais, quando acarreta aumento indireto de tributos, se enquadra no princípio da anterioridade nonagesimal, sendo que tal preceito não permite a cobrança de impostos nos três meses seguintes à publicação da norma que o instituiu.
O caso analisado pela juíza trata de empresas exportadoras representadas pela Federação das Indústrias do Espírito Santo, que queriam manter o percentual de 2% de benefício fiscal do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até dezembro de 2018, conforme o Decreto nº 9.148/2017.
Os autores alegam que a redução do percentual do regime para 0,1% — fixada no Decreto 9.393/2018, assinado pelo presidente Michel Temer durante a greve dos caminhoneiros — fere os princípios da anterioridade tributária geral e nonagesimal.
Além disso, a entidade afirma que a medida criou insegurança jurídica, ofendendo precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Diante das alegações da Entidade, a juíza concluiu que a aplicação imediata do decreto geraria risco de um “severo impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pelos substituídos da parte impetrante, mormente em se considerando a crise econômica nacional”.
Ainda, a magistrada reconheceu que a Receita só pode aplicar a redução do benefício fiscal, como prevista no decreto deste ano, pelo prazo de 90 dias contados a partir de 30 de maio de 2018.
A equipe do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre este direito, bem como para tratar da melhor estratégia judicial a ser adotada nessa situação, a fim de assegurar o direito aos clientes de continuarem da ter crédito decorrente do Reintegra, no percentual de 2% (dois por cento) até agosto de 2018.
Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?
Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.