DÍVIDAS BANCÁRIAS E AS SOLUÇÕES PARA OS CONSUMIDORES

Na última década, as empresas brasileiras, diante de momento promissor em que o Brasil estava inserido, se alavancaram, ainda que sem planejamento, junto às Instituições Financeiras Públicas e Privadas.

Com a crise econômica brasileira enfrentada desde meados do segundo semestre de 2014, muitas empresas encontram-se incapacitadas de adimplir os financiamentos contratados.

Diante deste cenário, será abordado neste artigo sobre os direitos inerentes aos consumidores/empresários, que se enquadram nesta situação.

Objetivo:

O objetivo deste artigo é:

  • Demonstrar os direitos dos consumidores/empresários frente às Instituições Financeiras;
  • Demonstrar os meios legais pelos quais possuem os consumidores/empresários para resguardarem seus direitos frente às Instituições Financeiras;
  • Demonstrar possíveis riscos que os consumidores/empresários podem correr por não contratarem especialista da área, para análise estratégica da situação financeira em que se enquadra a empresa.

 Das operações de crédito mais utilizadas pelos pequenos e médios empresários

A prática em direito bancário para empresas, tanto no aspecto consultivo, ao estruturar e reestruturar operações de crédito, quanto no contencioso, leva a concluir que as operações de crédito mais usuais tomadas entre os consumidores/empresários são:

  1. Capital de Giro
  2. Conta Garantida
  3. Desconto de Títulos
  4. Cheque Especial

Os fatos que geram o excesso de alavancagem e refinanciamentos pelos consumidores/empresários junto a Instituições Financeiras são:

As Instituições Financeiras, como forma de aumentar sua rentabilidade, ao fornecerem capital de giro para empresas, além de exigir seguros e cobrar ilegalmente e abusivamente a TAC (Taxa de Administração de Contrato), dispõem limite de cheque especial para que os consumidores/empresários utilizem para pagar as parcelas contratadas do capital de giro.

Os consumidores/empresários ao utilizarem o limite de cheque especial, com taxas de juros absurdamente elevadas, além de adimplirem os juros remuneratórios relativos ao capital de giro, se obrigam a juros remuneratórios e IOF referentes ao limite de cheque especial utilizado.

Com o decorrer do tempo, os consumidores/empresários refinanciam o cheque especial e tomam um novo capital de giro, sendo que, com isto, serão duas parcelas de empréstimos que serão debitados no cheque especial de sua conta.

Esta prática perdura por um longo período, até o momento em que a Instituição Financeira exige dos consumidores/empresários, para refinanciamento do total da dívida, com taxa de juros mais favorável, ofereça em garantia fiduciária um imóvel, sendo que, em algumas situações, trata-se o próprio imóvel residencial dos sócios ou sede da empresa.

Esta prática é comum no mercado e no Judiciário, que, em poucas ocasiões, adentrou a fundo a este tema.

Dos direitos dos consumidores/empresários frente às instituições financeiras

  1. As Instituições Financeiras são obrigadas a utilizar o sistema braile na confecção dos contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual.Pela ordem cronológica, destaca-se, de início, o art. 1º da Lei 4.169/1962, que oficializou as Convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille. Posteriormente, a Lei 10.048/2000, ao conferir prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, textualmente impôs às instituições financeiras a obrigação de conferir tratamento prioritário, e, por conseguinte, diferenciado, aos indivíduos que ostentem as aludidas restrições.
  2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
  3. A respeito da possibilidade de cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH, cabe ressaltar que a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser passível em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7” (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009).
  4. A respeito da possibilidade ou não capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ficou pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça que as Instituições Financeiras poderão cobrar juros compostos, com periodicidade inferior a um ano, em contratos firmados a partir de 31/3/00 e que esteja expressamente pactuada no contrato, caso contrário, será ilegal. Entendimento este sumulado pelo STJ através da Sumula 539.
  5. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, nos termos da Súmula 472 do STJ. Em outras palavras, a Instituição Financeira somente pode cobrar comissão de permanência, limitada a soma dos juros remuneratórios e encargos moratórios ou juros remuneratórios, multa moratória e juros moratórios.
  6. A Segunda Seção do STJ, no REsp 1255573 / RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 28/08/2013, DJE DJe 24/10/2013, que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. Além destes assuntos, também se encontram pacificados no Poder Judiciário os seguintes temas:a)    Que os contratos firmados com Instituições Financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor;b)    Que os encargos moratórios não podem ser cumulados com comissão de permanência;c)    Que a multa moratória não pode ser superior a 2% (dois por cento).

Do Recurso Especial Nº 1.061.530/RS

A Segunda Seção do STJ, no REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/08, DJE 10/03/09, transitado em julgado em 13/05/10, proferiu uma das decisões mais importantes para o Direito Bancário, pois decidiu diversos pontos controversos  no Judiciário.

Neste julgamento ficou decidido a respeito dos juros remuneratórios que:

  1. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
  2. b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
  3. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
  4. d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Neste julgamento ficou decidido a respeito da mora do consumidor que:

  1. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
  2. b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

Neste julgamento ficou decidido a respeito dos juros moratórios que o cliente/consumidor está sujeito no caso de inadimplência junto a Instituições Financeiras:

  1. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Neste julgamento ficou decidido a respeito da inscrição e manutenção de clientes/consumidores inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito que:

  1. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente :
  2. i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
  3. ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
  4. iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
  1. b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Neste julgamento ficou decidido que:

  1. a) é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
  2. b) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor e afastada a mora:
  3. i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência;
  4. ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e
  5. iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.

Aspectos importantes das Ações Revisionais

  1. As ações revisionais de contratos SFH deverão preencher os requisitos constantes na Lei 10.931/2004, mormente os referentes aos requisitos da petição constantes no art. 50.
  2. Os consumidores/empresários ao optarem por interpor revisionais de contrato contra Instituições Financeiras deverão se aterem ao §2º do art. 330 do CPC que estabelece que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Com base nestes requisitos, os consumidores/empresários que se encontrarem impossibilitados de pagar o débito junto a Instituições Financeiras deverão contratar especialistas em estruturação e reestruturação de operações financeiras e gestão de passivo bancário para analisar a situação e verificar alternativas estrategicamente indicadas a cada empresa.

As alternativas não se resumem em meramente ajuizar ações revisionais de contrato bancário, pois esta alternativa pode acarretar em imenso prejuízo se não for analisada previamente.

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