CONTRIBUINTE PODERÁ FECHAR ACORDO COM FAZENDA NACIONAL

O Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, estabeleceu, nos artigos 190 e 191, o direito as partes litigantes de estipularem mudanças no procedimento judicial, com o objetivo ajustá-lo às especificidades da causa, bem como a possibilidade de convencionarem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, sendo que todas estas mudanças acordadas entre os litigantes ficam subordinadas a controle jurisdicional.

Cabe ressaltar que, estas regras processuais estipuladas pelos litigantes somente podem versar sobre direitos que admitam autocomposição, ou seja, direitos disponíveis.

Vejamos:

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

Este instrumento instituído pelo Novo Código de Processo Civil (CPC), denominado negócio jurídico processual (NJP), passará a ser utilizado pela Fazenda Nacional.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme divulgado no Jornal Valor Econômico do dia 12/07/18 publicou, a Portaria 360.

No caso da Fazenda, a portaria autoriza quatro situações em que procurador e contribuinte poderão fechar acordos para facilitar a condução do processo. Pela norma, os temas que podem ser discutidos são o cumprimento de decisões judiciais; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive a sua desistência; e inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores. O negócio, porém, não se aplicará às situações que envolvam renúncia de crédito tributário.

Além dessas situações, a PGFN estuda publicar portaria específica para aplicar o NJP a discussões sobre garantias em execuções fiscais.

O procurador da Fazenda Nacional, Rogério Campos, do Escritório Avançado de Estratégia da Representação Judicial, afirma que tanto a Procuradoria quanto o contribuinte podem propor o negócio jurídico.

No caso do cumprimento judicial, ele exemplifica com uma discussão comum sobre importação por alíquota menor. Muitas vezes, segundo ele, há dificuldade no cumprimento da decisão e liberação da mercadoria porque a Inspetoria não foi notificada. Em um negócio jurídico, afirma, a Fazenda poderá acordar com o contribuinte que ele comunique com 24 horas de antecedência por qual porto o produto chegará para garantir o cumprimento da decisão sem problemas. “Racionaliza o cumprimento da decisão e evita o litígio”, diz.

Sobre desistência de recursos, Campos afirma que poderão ser realizados em parceria com o Judiciário mutirões para desistência de ações relativas a determinadas matérias ou se chegar a um acordo com a parte.

De acordo com ele, há situações em que a ação não é encerrada, apesar de o pedido principal já ter se esgotado (em cautelares, mandados de segurança etc), porque o acessório do processo, como multas e honorários, não se resolvem. Nessas situações, o procurador acredita que é possível se chegar a um consenso com a parte para que o litígio seja finalizado. “Já ocorreu de a União abrir mão de multa de litigância de má-fé, por exemplo”, diz.

A advogada Priscila Faricelli, sócia do Contencioso Tributário do Trench, Rossi Watanabe, diz ser louvável a iniciativa da PGFN de incentivar o diálogo. A expectativa, segundo ela, é que contribuintes e Fazenda possam abreviar a solução de casos que dependam de questões técnicas, por exemplo, ou mesmo agilizar o cumprimento de decisões já não passíveis de recursos e que dependem de questões burocráticas para serem definitivamente implementadas. “Outro aspecto que se espera ver debatido é a definição de provas técnicas a serem desenvolvidas nas ações em andamento”, afirma.

Para Luiz Rogério Sawaya, sócio do Sawaya & Matsumoto Advogados, a portaria é uma ótima notícia para o contribuinte, mas ele espera que a medida seja melhor detalhada, com os procedimentos que serão aceitos. Para ele, se a Fazenda adotar uma posição pró-ativa, há grandes chances de a proposta reduzir a litigiosidade e evitar que questões burocráticas do processo virem novas ações judiciais.

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados, porém, diz ver com ceticismo a medida. “O CPC limita o instituto aos processos que tratam de direitos disponíveis, o que não é o caso dos tributos”, diz.

Fonte: Valor

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