A Ciatos Jurídico, empresa do Grupo Ciatos, obteve, para um cliente do segmento industrial automobilístico, o direito de continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária patronal nos moldes da Lei 12.546/2011 até o final do ano calendário de 2018, conforme opção efetuada no início do exercício.
Segundo a advogada tributarista da Ciatos Jurídico, Dra. Ingred Vieira, que representa a empresa beneficiária da liminar, as alterações introduzidas pela Lei nº13.670/2018 e que, entrarão em vigor ainda no ano de 2018, prejudicará diversos segmentos da economia que não mais poderão optar pela desoneração da folha de pagamento.
Ainda segundo a advogada Dra. Ingred Vieira, “tal medida fará com que muitos contribuintes tenham um aumento de carga tributária considerável, o que irá ferir o princípio constitucional da segurança jurídica e da boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado. ”
A Lei nº12.546/11 possibilitou à determinados setores da economia realizar de forma alternativa, o cálculo da Contribuição Previdenciária sob a receita bruta, o que ficou mais conhecido como “desoneração da folha de pagamento”, momento em que os segmentos beneficiários dessa alteração, puderam recolher o tributo sob base de cálculo e alíquotas diferenciadas
Todavia, no ano de 2018, fora editada a Lei nº13.670/2018 reduzindo o rol de segmentos que poderiam aderir a nova forma de recolhimento da contribuição previdenciária, e, por conseguinte, que se beneficiariam da alíquota diferenciada. Referida alteração entrará em vigor no primeiro dia de setembro de 2018.
De acordo com a redação da Lei nº 13.670/2018, toda a categoria econômica pertencente ao ramo da indústria, que está no rol da desoneração da folha de pagamento e que fizeram a opção em janeiro de 2018 para o ano inteiro, deverão voltar a recolher a contribuição sobre a folha de salários na competência de setembro de 2018, em completo desrespeito ao que preconiza a própria Lei e que não fora revogado, isto é, a opção “irretratável para todo o ano calendário”.
Desse modo, a Ciatos Jurídico foi ao judiciário, porque, conforme ponderou a advogada Ingred Vieira “não se pode forçar ao contribuinte fazer a opção de regime misto de tributação, visto que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.670/2018, este terá recolhido a contribuição sobre a receita bruta, mas, após 01/09/2018, desse verá obrigado a alterar sua escolha e recolher o tributo sobre a folha se salário”.
Com a liminar obtida, a empresa do segmento industrial automobilístico, continuará com recolhimento da contribuição sobre a receita bruta até o final do ano calendário de 2018, isto é, não sofrerá os efeitos da alteração legislativa introduzidas pela Lei 13.670/2018, não podendo, portanto, a Receita Federal e/ou o INSS, aplicar qualquer penalidade ou autuação.
A decisão favorável é do Juiz Federal William Matheus Fogaça de Moraes, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, processo nº 1007446-88.2018.4.01.3800 que, reconheceu “o receio de dano irreparável decorre do iminente risco de autuação da impetrante caso não recolham a contribuição na forma imposta pela lei n.13.670/2018, na competência de setembro/2018. ”
A advogada Ingred Vieira, informa que outras empresas que não mais poderão optar pela desoneração da folha de pagamento a partir de setembro de 2018 podem impetrar Mandado de Segurança, a fim de obter o reconhecimento do direito de permanecer recolhendo, até o fim do presente exercício, da forma pela qual optou no início do ano, ponderando que “como as alterações entrarão em vigor modificando as regras ainda no ano de 2018, necessário se faz a interposição de medidas judiciais para assegurar o direito do contribuinte”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não foi intimada da decisão liminar favorável ao contribuinte. Com efeito, após sua ciência, a autoridade coatora deverá avaliará o impacto da decisão, bem como, a viabilidade de interposição de recurso.
A equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, atende a seus clientes visando legalmente a redução na carga tributária suportada pela sua empresa.
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