LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EX-TARIFÁRIO POR ATRASO DE AVAL DO MDIC

O regime de Ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação – (II) de bens de capital, de informática e telecomunicação, assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente, sendo que as reduções previstas terão vigência de até 2 (dois) anos.

A concessão do regime é dada por meio de Resolução do Camex nº 66/2014 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após análise, pelo Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx), dos pareceres elaborados pela SDCI.

A CAMEX publicará, até o final de cada trimestre, Resolução contendo a relação de Ex-tarifários aprovados.

A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput poderá ser concedida, exclusivamente, para bens novos, bem como a redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para “sistemas integrados”.

Do Requerimento de Ex-Tarifário

Cada pleito de redução do Imposto de Importação para BK e BIT deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, apresentado em 02 (duas) vias impressas ao Protocolo Geral do Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília, DF, CEP 70.053.900, acompanhado de CD-ROM ou PEN-DRIVE, contendo cópia integral do pleito, atendendo aos seguintes requisitos:

I – Ser instruído por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na rede mundial de computadores (“internet”), no endereço eletrônico (http://www.mdic.gov.br);

II – Ser apresentado por empresa ou associação de classe brasileira, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja previsto no caput deste artigo;

III – Referir-se a um único produto (código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul), ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH;

IV – Estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e, se for o caso, de literatura técnica, bem como da tradução, quando não escritos no idioma português;

V – Conter, no requerimento, descritivo sobre as características do bem objeto do pleito que o tornem essenciais ao solicitante, bem como as suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento;

VI – Conter, no requerimento, descritivo das hipóteses constantes nas alíneas do inciso V do artigo 11, se for o caso, bem como juntar documentação comprobatória;

VII – Informar endereço eletrônico (“e-mail”) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito;

VIII – Conter no CD-ROM ou no PEN DRIVE: a) arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; b) arquivo em PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), layout, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do produto solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade;

IX – Apresentar, opcionalmente, Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Todas as comunicações e notificações, inclusive eletrônicas, feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, em qualquer forma que seja, serão juntadas aos autos do processo.

Da Análise Do Pedido

A análise documental dos pleitos de que trata esta Resolução compete à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos, a parte será comunicada pela SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.

Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção encaminhará 01 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito da classificação tarifária e adequação da descrição da mercadoria, sendo que os pleitos de renovação de Ex-tarifários não necessitarão de novo exame por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que mantida a redação anteriormente publicada.

Da Análise pela Receita Federal do Brasil

A Secretaria da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento da Produção, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito, informando: a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou, b) na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos.

Caso a Receita Federal do Brasil entenda pela impossibilidade de determinar sua classificação, para continuidade da análise do pleito, o requerente será comunicado pela SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), a atender às exigências formuladas pela RFB no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.

Nos casos em que a reclassificação da mercadoria por parte da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações abaixo, o processo será automaticamente arquivado: a) o novo código NCM não é assinalado na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT; b) a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0% ou 2%.

A alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicada pela Resolução Camex e o bem importado.

Da Contestação do Ex-Tarifário

Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na página do MDIC na rede mundial de computadores (“internet”), pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação ao pleito.

A contestação deverá ser fundamentada e instruída por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página do MDIC na rede mundial de computadores (“internet”) e, ainda, estar acompanhada de: a) catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso; b) descritivo detalhado sobre as características do bem; c) especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito; d) quadro comparativo entre os bens; e) literatura técnica, quando for o caso; f) comprovações de fornecimento anterior ou inequívoca capacidade de fornecimento de bem equivalente; g) índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME, quando for o caso); h) outras informações julgadas pertinentes.

A contestação deverá informar endereço eletrônico (“e-mail”) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo. §2º Não serão válidas contestações genéricas.

Havendo contestação devidamente fundamentada e sustentada por dados técnicos, o Pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (“e-mail”), para manifestações em 15 dias corridos.

A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar, de maneira específica e detalhada, as características que distinguem e diferenciam os bens em questão, sempre acompanhada de dados técnicos mensuráveis e relevantes para a funcionalidade do equipamento, sendo que não serão aceitas manifestações.

Caso o Pleiteante, não se manifeste sobre a contestação apresentada, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.

Havendo fundada dúvida sobre as manifestações das partes, o CAEx ou a SDP poderão requerer laudo técnico, a ser elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica e às expensas do pleiteante, e, caso necessário, visitas técnicas.

As partes serão comunicadas pela SDP, via correio eletrônico (“e-mail”), com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, da data, hora e local da realização da visita técnica de que trata o caput, podendo acompanhar a diligência, bem como fazer-se acompanhar ou representar por assistente técnico.

Apresentado o laudo de que trata o caput, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias corridos para, sobre ele, se manifestarem. Seção IV Da Apuração da Existência de Produção Nacional

A apuração da existência de produção nacional de bem equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica (“internet”) do MDIC, e, complementarmente, por intermédio das seguintes alternativas: I – Atestado ou declaração emitido por Entidade de Classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar; II – Consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas Entidades representativas; III – Consulta ao Banco de Dados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sobre a produção nacional do bem; IV – Cadastro próprio da SDP de bens com produção nacional; V – Laudo técnico elaborado por especialista ou por entidade tecnológica, de reconhecida idoneidade e notória competência técnica, que demonstre as diferenças entre o bem objeto do pleito e aquele produzido nacionalmente. §1º A consulta de que trata o inciso III do caput será efetuada pela SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), com arquivo eletrônico anexo que conterá, no mínimo, o número do processo, o nome do pleiteante, a NCM, a descrição e o respectivo catálogo técnico.

 Na consulta de que trata o inciso III retro mencionado, o BNDES deverá se manifestar à SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Da Análise Técnica do Pedido de Ex-tarifário

A análise técnica dos pleitos de ex-tarifário será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), que será responsável por: I – instruir e manter os processos organizados; II – ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes; III – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional dessas consultas públicas; IV – convocar, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), as reuniões do Comitê de Análise de Ex-tarifários – CAEx, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos; e V – elaborar os pareceres relativos aos pleitos para serem submetidos ao Comitê de Análise de Extarifários – CAEx, que poderão levar em conta, em seu relatório, além da inexistência de produção nacional de bem equivalente, entre outros, os seguintes aspectos: a) diretrizes do PBM – Plano Brasil Maior; b) política para o desenvolvimento da produção do Setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante; c) política para o desenvolvimento da produção do Setor a que pertence o objeto do pleito; d) absorção de novas tecnologias; e) investimento em melhoria de infraestrutura; f) conteúdo de equipamentos nacionais no total dos projetos; g) complexidade do bem, unidade funcional ou combinação de máquinas a serem importados; h) isonomia com bens produzidos no Brasil, no atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança; e i) destinação final do bem a ser importado.

Os pleitos para concessão de Ex-tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP).

 Do Comitê de Análise de Ex-tarifários – CAEx

Compete ao Comitê de Análise de Ex-tarifários – CAEx, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), composto por um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), um representante da Secretaria Executiva da CAMEX (SE-CAMEX) e um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), examinar os pareceres elaborados pela SDP sobre o preenchimento dos requisitos da legislação para a concessão de Ex-Tarifário de que trata esta Resolução.

A secretaria e a presidência do CAEx serão exercidas pela SDP, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.

Os integrantes do CAEx examinarão os pareceres da SDP, com a finalidade de subsidiar as deliberações dos membros do GECEX e do Conselho de Ministros da CAMEX.

Os pareceres mencionados no caput deste artigo serão levados ao conhecimento dos membros do CAEx pela SDP, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”).

O CAEx reunir-se-á periodicamente por convocação de sua secretaria. §5º O CAEx submeterá, no prazo máximo de noventa dias, proposta de Regimento Interno a ser analisada e aprovada pelo Comitê Executivo de Gestão da CAMEX – GECEX.

Nos casos em que o CAEx entender não preenchidos os requisitos da legislação para a concessão de Ex-Tarifário, a Secretaria do CAEx, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), notificará ao Pleiteante, que terá 15 dias corridos para se manifestar, sob pena de arquivamento do pleito.

Para os casos em que o CAEx entender preenchidos os requisitos da legislação para a concessão de Ex-Tarifário, suas recomendações serão levadas à Secretaria Executiva da CAMEX para apreciação pelo GECEX.

Dos Outros Requerimentos: Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes

As alterações de redação poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem.

Os pedidos de alteração de redação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página do MDIC na internet.

Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo Pleiteante original do Ex-tarifário em questão, este será consultado e terá prazo de 10 (dez) dias corridos para se manifestar sobre a proposta.

Os pedidos de alteração de redação poderão ser disponibilizados na página eletrônica do MDIC na internet, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestações de outras partes interessadas.

Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo será encaminhado para a Secretaria da Receita Federal, que o reanalisará segundo os novos fatos apresentados.

Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário, que modifique parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo, cujo requerimento e a análise seguirão os procedimentos contidos nos Artigos 2o a 11 da Resolução.

Das Renovações

Os pedidos de renovação poderão ser solicitados a) dentro do período de vigência do Ex-tarifário, preferencialmente com antecedência de 90 dias antes do seu vencimento; ou b) nos casos de Ex-tarifários já expirados, no prazo de até dois anos após o fim da vigência.

Os pedidos de renovação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página do MDIC na internet.

Os pedidos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do MDIC na internet, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção III, do Capítulo III da Resolução 14/2014.

Não havendo contestação, os autos seguirão, imediatamente, para a elaboração do relatório final de que trata o art. 11 da Resolução 14/2014.

Das Revogações

As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Ex-tarifários de que trata esta Resolução poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa própria governamental, por existência de produção nacional, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos de que dispõe o artigo 11, inciso V, desta Resolução.

Os pedidos de revogação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na página do MDIC na internet.

Os pedidos de revogação de que tratam o caput serão informados ao Pleiteante original do Ex-tarifário em questão e disponibilizados na página eletrônica do MDIC na internet, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestações dos interessados.

Findo o prazo de que trata o §2º e após a elaboração de relatório final pelo CAEx, a proposta de revogação será encaminhada para deliberação.

O CAEx disponibilizará à Secretaria Executiva da CAMEX, com antecedência mínima de 10 (dez) dias às reuniões do Comitê Executivo de Gestão (GECEX), os processos que tratam dos pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação de Ex-tarifários, acompanhados da proposta de Resolução CAMEX.

A Secretaria Executiva da CAMEX encaminhará aos membros do GECEX, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cópias da proposta de Resolução e dos relatórios finais dos processos objeto da pauta de deliberação.

Compete ao GECEX o indeferimento do pleito de concessão de Ex-tarifário, quando julgar comprovada a inequívoca existência de produção nacional de bem equivalente ou quando considerar que não há conveniência e oportunidade para aprovação, por entender que o pleito não está convergente com as hipóteses constantes nas alíneas do inciso V do artigo 11 desta Resolução.

A Secretaria do CAEx, exclusivamente via correio eletrônico (“e-mail”), notificará ao Pleiteante, que terá 15 dias corridos, contados a partir do envio da mensagem eletrônica, para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da CAMEX para análise e deliberação do GECEX.

O pedido de reconsideração desfundamentado ou que não impugnar especificamente a decisão de indeferimento não será conhecido.

Não havendo retratação pelo GECEX, os Autos serão encaminhados ao Conselho de Ministros da CAMEX.

Compete ao Conselho de Ministros da CAMEX o deferimento ou não do pleito de concessão de ExTarifário.

Dos Pedidos de Vista e de Cópia de Documentos

As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.

As vistas serão certificadas nos autos e as cópias somente serão entregues às partes solicitantes após o recolhimento do valor referente ao custo de reprodução do documento.

A Secretaria Executiva da CAMEX manterá, em sua página na internet, listagem completa de todos os pedidos de concessão de Ex-tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações: a) o número do processo; b) a descrição do produto objeto do pleito de concessão do Ex-tarifário; c) a classificação NCM correspondente; d) o relatório final do CAEX; e) a decisão do GECEX; f) o número da respectiva Resolução publicada no D.O.U.; e g) a data final da sua vigência.

Recentemente, uma indústria baiana de embalagens obteve na Justiça o direito de importar uma máquina pelo regime de Ex-tarifário antes do aval do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

Por meio desse sistema tributário provisório, a alíquota normal do Imposto de Importação passou de 14% para zero e, com isso, a empresa deixou de recolher R$ 1 milhão.

Para a Receita Federal, a redução do tributo só pode ocorrer se o MDIC aprovar a solicitação do contribuinte pelo benefício.

Com o Ex-tarifário, as alíquotas do imposto na compra de bens de capital são reduzidas temporariamente por até dois anos, podendo chegar a zero, desde que a mercadoria importada não possua similar no mercado nacional. Para ter direito ao benefício fiscal, as empresas devem entrar com pedido no MDIC e aguardar a análise da solicitação. Como a resposta do órgão pode demorar mais de seis meses, as empresas correm o risco de serem cobradas pela Receita Federal a pagar a alíquota normal nos casos em que as máquinas importadas cheguem ao Brasil antes da resposta do MDIC.

Segundo o advogado Gustavo Blasi Rodrigues, do Blasi Valduga & Advogados, que patrocinou a ação, a demora na análise dos pedidos tem levado muitas companhias a recorrer ao Judiciário para garantir a aplicação da alíquota reduzida antes da conclusão do processo. “De acordo com a jurisprudência, quando se faz o pedido administrativo para a concessão da redução da alíquota e a empresa preenche os requisitos, a partir daí, já teria o direito ao benefício”, afirma Rodrigues.

Na ação, a empresa argumentou que se passaram 156 dias desde a entrada do requerimento administrativo e que, até aquele momento, não havia definição e perspectivas de finalização do processo. Alegou ainda que não poderia aguardar mais para trazer a máquina para o Brasil.

Para expandir sua atividade industrial, a companhia adquiriu maquinário fabricado na Alemanha que não possuía similar no mercado nacional. Com a finalidade de obter o benefício fiscal, formalizou o pedido de concessão de Ex-tarifário perante o MIDC, o que garantiria que a alíquota de 14% do Imposto de Importação, no regime normal, fosse reduzida para 0%.

No processo, (1001008-91.2018.4.01.3300), o juiz André Jackson de Holanda Maurício Júnior da 3ª Vara Federal Cível da Bahia autorizou a empresa a registrar a Declaração de Importação que ampara a internalização da máquina, com a aplicação do benefício de alíquota zero do Imposto de Importação e mediante a realização de depósito judicial do valor controvertido – que é a diferença entre a alíquota zero e a de 14% do tributo.

O artigo 4º da Lei nº 3.244/57 prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação, quando não houver produção nacional de matéria-prima ou de qualquer produto de base, ou ainda quando a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno. Atualmente, a concessão do regime está disciplinada na Resolução Camex nº 66 de 2014.

Na opinião do advogado Kim Augusto Zanoni, do escritório Silva & Silva Associados, a administração pública tem a responsabilidade de atender às necessidades dos cidadãos e das empresas em um tempo mínimo. “Mas sob o pretexto de fiscalizar ou regulamentar, os órgãos públicos inviabilizam as operações, muitas vezes invocando razões de ordem formal, o que é surreal”, afirma.

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